A edição do Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (28) traz a Lei 13.786/2018, que regulamenta o chamado distrato imobiliário. Pela norma, clientes que desistirem da compra de um imóvel negociado na planta terão de pagar até 50% do valor já dado à construtora como multa para se desfazer do negócio. O texto foi sancionado na quinta-feira (27) pelo presidente Michel Temer sem nenhum veto e já está em vigor. Além da Lei de Distrato, outras mudanças nas regras do crédito imobiliário prometem reaquecer o setor, caso a economia como um todo também colabore.
O projeto da lei, aprovado no início do mês pelo Congresso Nacional, foi duramente criticado por entidades de defesa do consumidor porque a multa fixada é muito maior do que as que vinham sendo estabelecidas pela Justiça. Casos julgados nos últimos anos previam a retenção de 10% a 25% do valor já pago como multa.
Já as empresas de construção civil alegavam que os prejuízos são altos quando um cliente desiste da compra do imóvel. Assim, a nova lei foi muito bem recebida pelo mercado imobiliário. A Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) considera que a medida vai devolver a necessária segurança jurídica a todos os envolvidos no setor.
“Com a nova legislação, o setor imobiliário começa o ano de 2019 com mais equilíbrio, previsibilidade e confiança para investir”, disse a associação em nota.
Novidades são bem vistas pelo setor, mas não favorecem consumidor
Além da Lei de Distrato, outras mudanças, divulgadas ainda em julho pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), nas regras do crédito imobiliário prometem reaquecer o setor. A partir de janeiro de 2019, os bancos terão mais liberdade para agir sem necessidade de criatividades contábeis e haverá incentivo para a concessão de mais crédito para imóveis de até R$ 500 mil. Os efeitos dessas medidas para construtoras e consumidores, no entanto, dependerão também de outros fatores, como emprego e renda. Na prática, para o consumidor, o único ganho pode ser o de uma menor rigidez na análise de crédito.
Basicamente, o que o CMN decidiu na resolução 4.676 foi liberar o uso do FGTS para imóveis mais caros (de R$ 950 mil para R$ 1,5 milhão, em todo o Brasil), flexibilizar a alocação dos recursos da poupança por parte dos bancos e – até como forma de contrabalançar a colher de chá dada ao segmento de luxo – definir medidas técnicas que incentivarão a concessão de mais crédito para imóveis residenciais de até R$ 500 mil.
Embora tenham ainda sejam obrigados a direcionar 65% da captação da poupança para financiamento imobiliário, os bancos não precisarão mais destinar 80% desse montante a operações dentro do Sistema Financeiro de Habitação, o SFH. Ao invés disso, destinarão esses 80% ao financiamento de imóveis residenciais de até 500 mil. Operações com CRIs (Certificados de Recebíveis Imobiliários), LHs (Letras Hipotecárias) e LCIs (Letras de Crédito Imobiliário), entre outros ativos, também não poderão mais fazer parte dessa aplicação dos recursos da poupança pelos bancos.
De acordo com as novas regras, as instituições que financiarem unidades nessa faixa poderão multiplicar o montante por 1,2 na contabilização do patamar mínimo que deve ser direcionado ao crédito imobiliário, uma espécie de bônus contábil.