A aquisição da Time Warner pela AT&T, controladora da Sky, foi autorizada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) durante a sessão de julgamento desta quarta-feira (18).
O aval do Tribunal ao negócio foi condicionado à assinatura de um Acordo em Controle de Concentrações (ACC), que prevê o cumprimento de obrigações que eliminem riscos de exclusão e discriminação de concorrentes nos mercados de programação e operação de TV por assinatura.
No Brasil, o ato de concentração resultará basicamente em uma relação vertical entre as atividades de licenciamento de canais para operadoras de TV por assinatura do Grupo Time Warner (programadora) de um lado, e os serviços de TV por assinatura via satélite prestados pela operadora Sky Brasil (empacotamento e distribuição), empresa controlada pelo Grupo AT&T, do outro.
De acordo com o conselheiro relator do caso, Gilvandro Araújo, a Time Warner possui elevado poder no mercado de programação e licenciamento de canais e conteúdo no Brasil. Já o mercado nacional de operação de TV por assinatura representa praticamente um duopólio, com a Sky e a concorrente Telecom Americas totalizando cerca de 80% do número de assinaturas.
Em seu voto, o relator aponta que a integração vertical das empresas, que possuem alta participação de mercado, poderia resultar no alinhamento de interesses que prejudicariam competidores em ambos os segmentos, a partir da troca de informações sensíveis e de condições de negociação mais benéficas, entre outras vantagens.
Nesse contexto, uma das preocupações decorrentes do ato de concentração são os incentivos e a capacidade que a Sky terá para discriminar outras programadoras que concorrem com a Time Warner. Além disso, há possibilidade de fechamento do mercado de operação de TV por assinatura por meio do direcionamento dos conteúdos da Time Warner para a Sky, acarretando prejuízo ao demais agentes desse segmento.
Problemas de concorrência
Para sanar os problemas concorrenciais identificados, as empresas firmaram um ACC com o Cade por meio do qual se comprometem a cumprir uma série de obrigações impostas pelo órgão. O acordo terá vigor por cinco anos a partir da publicação de sua homologação no Diário Oficial da União.
Entre os compromissos assumidos pela AT&T está a manutenção da Sky Brasil e das programadoras de canais Time Warner como pessoas jurídicas separadas e com estruturas de administração e governança próprias, não sendo permitida a troca de informações concorrencialmente sensíveis ou que possam implicar discriminação entre agentes que não façam parte do grupo econômico das empresas envolvidas na operação.
“A separação inviabiliza o alinhamento de comportamentos no mercado, ou seja, as duas empresas continuarão atuando como agentes autônomos”, explicou o relator.
A AT&T também assumiu a obrigação de fazer com que as programadoras de canais Time Warner ofereçam a empacotadoras e prestadoras de televisão por assinatura não-afiliadas todos os canais de programação licenciados à Sky, mediante condições não-discriminatórias. A empresa deverá formalizar inclusive os acordos de licenciamentos já vigentes.
No licenciamento de canais de programação para distribuição de TV por assinatura, a Sky Brasil não poderá recusar transmitir ou impor termos para transmitir que possam ser considerados discriminatórios em relação aos provedores de canais de programação não-afiliadas à AT&T, se comparados com aqueles aplicáveis às programadoras de canais Time Warner. Para esta condição também foi determinado o ajuste de contratos vigentes atualmente.
Foi estabelecida também a nomeação de um consultor independente que monitorará o cumprimento das obrigações assumidas e reportará ao Cade eventuais descumprimentos. As partes deverão ainda informar ao órgão qualquer pedido de investigação ou denúncia no setor, assim como eventuais reclamações por estarem agindo de forma discriminatória.
Notificação em outros países
Além do Brasil, a operação foi notificada em outras 18 jurisdições. Entre elas, o negócio foi aprovado condicionado à adoção de remédios apenas no México e Chile. Esses países adotaram o mecanismo de arbitragem para resolução de conflitos relacionados às condições comerciais de contratação de serviços, recurso também previsto no ACC homologado pelo Tribunal do Cade.
Foi estabelecido que o mecanismo de arbitragem poderá ser utilizado em caso de recusa das compromissárias em negociar condições comerciais adequadas para os agentes econômicos não integrados.