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Uma nova reunião entre os estados e a União para debater a redução da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) terminou sem acordo na quarta-feira (19). A negociação é mediada por uma comissão do Supremo Tribunal Federal (STF) e ocorre no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984. A relatoria das ações é do ministro Gilmar Mendes.
Segundo o STF, um dos impasses diz respeito à constitucionalidade do artigo 7° da Lei Complementar 192/2022. Esse trecho da legislação determina que: “Enquanto não disciplinada a incidência do ICMS nos termos desta Lei Complementar, conforme o disposto no art. 6º, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às operações com diesel, será, até 31 de dezembro de 2022, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação”.
Diante disso, os estados argumentam que têm a competência tributária para definir as alíquotas do ICMS. Para eles, “a fixação da base de cálculo sobre a média móvel configuraria “verdadeira isenção heterônima”, segundo as informações divulgadas do STF. Os estados devem apresentar uma proposta para aperfeiçoar a lei na próxima reunião.
Já a União diz que a previsão do artigo em discussão é transitória e tem “o objetivo de proteger os estados da queda de arrecadação e ajudá-los a reconstruir a base tributária para o próximo ano”.
A próxima reunião está marcada para 25 de outubro, de forma virtual. A última oportunidade das partes para debater a questão do ICMS na comissão do STF será em 3 de novembro e dessa vez presencialmente.
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