A presidente Dilma Rousseff editou uma medida provisória, publicada nesta quinta-feira (18) no “Diário Oficial da União”, que cria uma fórmula progressiva para o cálculo das aposentadorias, como alternativa à chamada fórmula 85/95, aprovada pelo Congresso e vetada pela presidente. De acordo com o governo, a economia com a nova fórmula será de R$ 50 bilhões até 2016.
Segundo a MP 676, que começa a valer como lei já nesta quinta, a fórmula tem como ponto de partida o próprio dispositivo 85/95, que é a soma do tempo de contribuição e a idade da mulher/homem no momento da aposentadoria, e aumentará progressivamente um ponto, de dois em dois anos, a partir de 2017, até chegar em 90/100 em 2022.
Por esse critério, os trabalhadores poderão escapar dos efeitos do fator previdenciário, dispositivo que existe atualmente e reduz o valor dos benefícios em caso de aposentadoria precoce. O fator continuará coexistindo com a nova forma de calcular as aposentadorias.
Dilma queria sancionar a fórmula 85/95, que foi aprovada pelo Congresso, para evitar desgaste com as centrais sindicais e com os parlamentares, e editar uma MP somente com a progressividade. Mas sua equipe constatou que, juridicamente, isso não era possível. Foi só então que a presidente bateu o martelo pelo veto e a edição de uma MP com a fórmula alternativa.
A velocidade da progressão, de dois em dois anos, causou polêmica. A equipe econômica do governo defendia que a graduação fosse feita anualmente, mas as centrais reivindicavam que isso fosse feito a cada três anos. Por fim, o núcleo político do governo ponderava que fosse de dois em dois anos, o que foi acatado.
Funcionamento
O novo dispositivo começa a valer como lei já nesta quinta, e tem como ponto de partida a chamada fórmula 85/95. Até 2019, essa fórmula vai subir um ponto a cada dois anos. Ou seja, em 2017 ficará em 86/96, em 2019, em 87/97. A partir de então, a fórmula subirá um ponto a cada ano, até chegar a 90/100, em 2022.
A MP prevê ainda que serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição no caso de professores que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio.
A nova fórmula não anula o fator previdenciário – o trabalhador que quiser se aposentar antes de atingir a nova marca poderá ter o benefício, mas com os descontos impostos pelo fator.
O trabalhador pode pedir aposentadoria desde que tenha 30 e 35 anos de contribuição, mulheres e homens respectivamente, ou tenha 60 e 65 anos, com um mínimo de 15 anos de contribuição.