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Judiciário

O que o STF mudou e o que ainda pode mudar na reforma trabalhista

STF reforma trabalhista
Quatro anos depois da aprovação da reforma trabalhista, o STF ainda julga a validade de uma série de dispositivos do texto. (Foto: Gil Ferreira/SCO/STF)

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Quatro anos depois da aprovação da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), uma série de dispositivos do texto ainda depende do crivo do Supremo Tribunal Federal (STF) para ter a validade confirmada. Algumas das mudanças promovidas pela reforma, levada a cabo na gestão do presidente Michel Temer (MDB), acabaram sendo revertidas, enquanto outras ainda estão pendentes de análise pela Corte.

No último dia 20, os ministros consideraram inconstitucionais os artigos que determinavam que beneficiários da Justiça gratuita pagassem pela perícia e honorários advocatícios sucumbenciais caso fossem a parte vencida em um processo. Ficou mantida apenas a cobrança das custas processuais em caso de arquivamento injustificado por ausência em audiência.

O julgamento teve início em maio de 2018, a partir de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) da Procuradoria-Geral da República (PGR), e foi interrompido por um pedido de vista de Luiz Fux. Na ação, o órgão sustentou que a o pagamento dos honorários periciais e de sucumbência afrontariam a garantia de amplo acesso à Justiça.

Antes da reforma, havia previsão de isenção para trabalhadores que comprovassem insuficiência de recursos. As mudanças de 2017 na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) previam que caso o beneficiário da Justiça gratuita obtivesse créditos capazes de suportar as despesas, ainda que em outro processo, caberia a ele pagar os valores.

O relator do processo, Luís Roberto Barroso, votou pela constitucionalidade dos artigos, defendendo que a gratuidade da Justiça pode ser regulada de forma a desincentivar a litigância abusiva. Barroso foi acompanhado por Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes.

Prevaleceu, no entanto, o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, para quem não é razoável cobrar do trabalhador hipossuficiente o acesso à Justiça. Ele ponderou, por outro lado, que a ausência não justificada pode gerar cobranças judiciais.

Cármen Lúcia e Dias Toffoli acompanharam Moraes integralmente, enquanto Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber acompanharam em parte, entendendo que mesmo a cobrança em caso de ausência seria inconstitucional.

A Associação Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) comemorou a decisão. Em nota, o presidente da entidade Luiz Colussi definiu a decisão como “extremamente importante”, por permitir ao trabalhador ter amplo acesso à Justiça, como previsto na Constituição Federal.

“Os dispositivos limitavam o acesso à Justiça e quebravam a isonomia entre os diversos tipos de credores existentes, como o credor trabalhista – altamente prejudicado, se comparado ao credor civilista, ao credor consumerista e a outros credores. Na nossa concepção, a maioria do STF aplicou a Constituição, que garante o acesso à Justiça a qualquer cidadão”, declarou Colussi.

Já quem defende a mudança promovida pela reforma entende que a cobrança inibia o uso da Justiça de forma desenfreada por parte de quem não teria nada a perder. “Antes da reforma, a Justiça do Trabalho recebia muitas ações do tipo ‘vai que cola’, em que os impetrantes pediam muita coisa, em valores astronômicos, que muitas vezes não faziam muito sentido, e apostavam no fato de a empresa ter uma certa desorganização, não ter um documento específico e ter de pagar uma indenização. Caso a reclamação fosse considerada improcedente, o autor não precisaria pagar nada”, diz Pedro Maciel, advogado trabalhista e sócio da Advocacia Maciel.

“Quando foram criados os honorários de sucumbência mesmo para usuários da Justiça gratuita, houve uma redução muito grande nos casos, além de uma diminuição no valor requerido. Isso dava uma segurança maior de não tornar a coisa banal”, avalia.

Outros pontos da reforma trabalhista que foram parar no STF

Já o fim da contribuição sindical obrigatória, outro item da reforma trabalhista, foi considerado constitucional ao ser julgado pelo Supremo em junho de 2018.

Outros pontos da reforma trabalhista ainda estão na berlinda, dependendo de análise do STF. No dia 27, a Corte deu continuidade ao julgamento de três ADIs (6.050, 6.069 e 6.082) nas quais é questionada a constitucionalidade do teto indenizatório de até 50 vezes o último salário contratual do empregado por danos morais em ações trabalhistas.

As ações foram protocoladas pela Anamatra, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), que sustentam que a lei contrariaria a Constituição ao impor um limite às indenizações que o Poder Judiciário poderia fixar de modo a reparar dano decorrente de relação de trabalho.

A PGR se manifestou contrária à limitação de valores de indenização, enquanto a Advocacia-Geral da União (AGU) se posicionou a favor da constitucionalidade do texto.

Relator do processo, Gilmar Mendes julgou parcialmente procedentes os pedidos, estabelecendo que os critérios de quantificação de reparação previstos na lei trabalhista deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. Mas que é constitucional arbitrar valores superiores aos limites dispostos na CLT “quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a igualdade”.

Depois da manifestação do relator, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Nunes Marques. Não há previsão de data para retomada do caso.

Outro item da reforma que tem a constitucionalidade questionada no Supremo é o que cria o contrato de trabalho intermitente. O julgamento das ADIs 5.826, 6.154 e 5.829, que tratam do tema, teve início em dezembro de 2020. Edson Fachin votou pela inconstitucionalidade da modalidade. Nunes Marques e Alexandre de Moraes divergiram, entendendo ser constitucional o modelo.

As ações foram ajuizadas pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis (Fenepospetro), pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) e pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel). A leitura dos votos foi interrompida por pedido de vista de Rosa Weber e está prevista para ser retomada no próximo dia 17.

De acordo com levantamento do portal Jota, outros pontos da reforma trabalhista que estão na fila de julgamentos pela Suprema Corte incluem:

  • Dispensa da participação de sindicatos em demissões imotivadas de trabalho e nas homologações de acordos extrajudiciais (ADI 6.142);
  • Possibilidade de a jornada 12 x 36 ser pactuada por meio de acordo individual (ADI 5.994);
  • Prevalência de convenções e acordos trabalhistas sobre o legislado (ARE 1.121.633);
  • Requisitos para edição ou alteração de súmulas trabalhistas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) (ADC 62 e ADI 6.188);
  • Requisitos para ajuizamento de reclamação trabalhista (ADI 6002);
  • Incorporação de cláusulas de acordos coletivos em contratos individuais de trabalho (ADPF 323).

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