
A garantia de segurança diante de qualquer imprevisto pode explicar a razão pela qual cerca de 45 milhões de brasileiros tenham hoje a cobertura de algum tipo de plano de saúde. O medo do imprevisto, no entanto, seria insuficiente para justificar que um usuário do sexo masculino contratasse um plano com cobertura em obstetrícia, para garantir tratamento em caso de gravidez, parto e pós-parto.
Mas essa situação, biologicamente paradoxal, está acontecendo com o designer César Marin Junior. Ao tentar colocar a esposa, Analucia Alves de Deus Marin, e o filho de 2 anos como dependentes do plano de saúde oferecido pela empresa onde trabalha, ele foi informado pela operadora Amil de que só seria possível contratar um plano com obstetrícia para ela caso ele também tivesse esse opcional em seu plano.
"A situação é absurda. O plano para ela era exatamente o mesmo que o meu, porém com o adicional de obstetrícia. Mas a operadora não permite que eu pague o valor referente a essa cobertura apenas para ela e exige que eu e meu filho também tenhamos um plano com obstetrícia", diz.
Segundo o empresário Ricardo Schrappe, proprietário da empresa em que Marin Júnior trabalha e contratante do plano, a mensalidade do plano subiria R$ 73,67 com a contratação do adicional de obstetrícia para o usuário e seus dois dependentes. Neste caso, R$ 30 são referentes ao plano de Analucia, R$ 28 para Marin Júnior e R$ 15,68 para que o filho do casal também tenha esse tipo de cobertura.
"Eu fico imaginando qual lógica, senão a de ganhar dinheiro fácil, justifica essa regra absolutamente ilógica e revoltante. Seria risível se não fosse um atentado à inteligência e aos direitos do consumidor", questiona Schrappe.
Segundo o empresário, a Amil informou o usuário que essa exigência tem amparo legal, uma vez que a lei que regulamenta o setor de saúde suplementar exige que o plano dos dependentes seja exatamente o mesmo contratado pelo titular.
Mas, para o advogado e professor de Direito do Consumidor do Centro Universitário Ritter dos Reis (Uniritter), do Rio Grande do Sul, Cristiano Heineck Schmitt, a prática não tem amparo legal, já que a regra se aplica apenas para a contratação em casos de cobertura ambulatorial ou hospitalar.
"O que a empresa diz não fecha com a lógica do sistema. A partir do momento em que [a operadora] deixa haver a inclusão [dos dependentes], deve considerar que cada usuário tem uma peculiaridade específica. Cobrar a cobertura de obstetrícia de um indivíduo do sexo masculino é completamente irracional", avalia Schmitt, autor do livro "Cláusulas Abusivas nas Relações de Consumo". "Isso configura a prática de venda casada, impondo a contratação de um serviço que não tem relação nenhuma com o uso objetivo e indica uma ilegalidade diante do CDC e às regras que regulam o plano de saúde", interpreta.
A Amil Paraná, por sua vez, esclarece que o contrato firmado com a empresa em questão prevê em suas cláusulas que o tipo de plano do titular seja o mesmo dos dependentes e que todos os contratos da operadora são registrados na ANS. "O marido, titular no caso, só pode colocar a esposa no mesmo plano que ele tem, portanto, um plano que não prevê cobertura para obstetrícia. Em nota, a Amil ressalta ainda que não há empecilhos para que haja alteração de plano aos seus já clientes, uma vez que há a possibilidade de migração de produtos (planos) em conformidade com as regras de contrato." A Amil diz ainda que a empresa contratante tem dois planos, ambos com com cobertura extensível à família como previsto em contrato.
Questionada sobre o caso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), manifestou através de sua assessoria de imprensa que o caso trata da contratação de produto diverso para titular e um de seus dependentes. "Deste modo, a Operadora deve ofertar contrato para o produto desejado pelo dependente, no caso, na segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, não necessariamente dentro do mesmo contrato do titular. Segundo a agência, nos moldes informados, haveria indício de infração no caso de impedimento de participação.
A ANS informa ainda que o núcleo da agência no Paraná não tem, até a presente data, nenhuma demanda relativa à questão apresentada e orienta para que o usuário, que se sente lesado em seus direitos ao ser obrigado a contratar um plano de saúde entrar em contato com a ANS, através do Disque ANS pelo telefone 0800.701.9656, pelo site www.ans.gov.br ou pessoalmente no Núcleo regional da ANS, na Rua Carlos de Carvalho 373, cj. 902, em Curitiba.



