108 empregadores foram incluídos na "lista suja" divulgada ontem. Outros dois foram reincluídos por ordem judicial – eles haviam obtido liminares ordenando sua retirada, mas as decisões judiciais foram cassadas. Desse total, 16 casos foram registrados no Paraná, o que coloca o estado na 11.ª colocação no ranking do trabalho escravo.

CARREGANDO :)

O Ministério do Trabalho e Emprego divulgou ontem a atualização semestral da lista de empregadores envolvidos em trabalho escravo no país. Foram incluídos os nomes de 108 novos empregadores, e outros dois foram reincluídos por ordem judicial – eles haviam obtido liminares ordenando sua retirada, mas as decisões judiciais foram cassadas. Na nova versão, foram excluídos 17 empregadores em decorrência do cumprimento dos requisitos administrativos.

O cadastro federal tem hoje os nomes de 579 empregadores flagrados na prática de submeter trabalhadores a condições análogas à de escravo, sejam pessoas físicas ou jurídicas. Desse total, o estado do Pará apresenta o maior número de empregadores inscritos na lista, totalizando 151, seguido por Mato Grosso (com 65), Goiás (com 49) e Minas Gerais (com 47).

Publicidade

O Paraná tem 16 empresas e aparece em 11.º lugar na lista, empatado com o Piauí. Os empregadores paranaenses na "lista suja" estão nos municípios de Bituruna, Bocaiúva do Sul, Cerro Azul, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Doutor Ulysses, Palmas, Reserva, Rio Branco do Sul e São João do Triunfo. A região do Vale do Ribeira tem seis empregadores na lista.

Como funciona

Os procedimentos de inclusão e exclusão são determinados por uma portaria interministerial de 2011. Pelas regras da portaria, a inclusão no cadastro ocorrerá após decisão administrativa final relativa ao auto de infração, lavrado em decorrência de ação fiscal, em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos a trabalho escravo. As exclusões derivam do monitoramento, direto ou indireto, pelo período de dois anos da data da inclusão do nome do infrator no cadastro, a fim de verificar a não reincidência, bem como o pagamento das multas decorrentes dos autos de infração lavrados na ação fiscal.

Consulte

Para acessar a lista completa, vá ao endereço goo.gl/WsXbkq

Publicidade