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Compra de fim de ano

Por lei, lojas não precisam trocar produto sem defeito

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A temporada de compras de fim de ano agita o comércio ao mesmo tempo em que cria uma nova demanda no varejo: a corrida pela troca de presentes. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante ao comprador o direito de substituição do produto apenas em casos de defeitos aparentes ou dos chamados vícios ocultos. O estabelecimento, porém, não é obrigado a efetuar trocas em outras situação, como roupa de tamanho errado.

"A substituição de um produto apenas porque a pessoa não gostou da cor ou a peça não serviu não é um direito. Esse tipo de troca ocorre, mas é uma liberalidade dos lojistas, uma política de relacionamento", explica a advogada Cila de Fátima Mendes, responsável pela Divisão Jurídica do Procon-PR. Por isso, o fornecedor pode estabelecer condições para fazer a troca, como exigir a embalagem original, etiqueta na mercadoria ou estabelecer data específica para a troca. "Para evitar problemas, é recomendável que essas condições sejam formalizadas na nota fiscal. Mas, uma vez combinado, o acordo deve ser cumprido", salienta a advogada.

Na garantia

O direito de reclamar de defeitos aparentes ou de fácil constatação caduca em 30 dias para produtos e serviços não duráveis e 90 dias para produtos e serviços duráveis. A garantia complementar, oferecida em contrato pelo fabricante ou fornecedor, só começa a contar ao fim do período da garantia legal.

"Se o anúncio de um bem durável oferece garantia de um ano, o prazo começa a contar apenas após a expiração da garantia legal de 90 dias, totalizando assim uma garantia de 1 ano e 3 meses", explica o advogado Elcio Augusto Antoniazi, especialista em defesa do consumidor.

Para exercer a garantia de produtos, o consumidor deverá apresentar a comprovação da compra (nota fiscal ou recibo), e o certificado de garantia. Se o defeito for reparável, o estabelecimento que fez a venda pode encaminhar o produto para a assistência técnica. Uma vez na assistência, o problema deve ser resolvido em até 30 dias, a contar a partir da entrega do produto. Se o defeito não for sanado nesse prazo, o CDC dá ao consumidor o direito de exigir, a seu critério, entre: o abatimento proporcional do preço; a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, em perfeitas condições; ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas.

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