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Independente do prazo para preenchimento da Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda, pacientes portadores de doenças graves listadas na Lei 7.713/88 podem solicitar o fim do desconto do tributo que incide sobre aposentadoria ou reforma e seus complementos.

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Perfil do contribuinte determina escolha por modelo de declaração

Deduções legais pesam nos descontos finais do Imposto de Renda retido na fonte

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“A solicitação da isenção do IR sobre esses vencimentos independe do prazo da entrega da Declaração. Mas o assunto vem à tona nesta época do ano, em que os contribuintes se veem às voltas com a prestação de contas com o Leão”, observa o advogado Maurício Menin, professor de Direito Tributário da UniCuritiba. Vale lembrar que a isenção é somente sobre os vencimentos referentes à inatividade. Todos os demais rendimentos são tributáveis e devem constar na declaração.

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Pacientes com diagnóstico de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida devem preencher o requerimento para a isenção do desconto em um formulário apropriado no site do Ministério do Planejamento.

O pedido deve ser anexado aos laudos médicos que comprovem a condição do portador da doença, e submetido a análise do órgão federal, que tem prazo de um ano para responder ao requerimento. “Quando deferido, o fim do desconto do IR na aposentadoria é automático”, explica.

Importante lembrar que os proventos dessa natureza que venham a ser sacados não podem sofrer tributação de IR retido na fonte. Se isso ocorrer, cabe acionar a União para ressarcimento do imposto descontado, podendo ser restituída a quantia integral cobrada indevidamente.

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