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Os segurados do INSS que se aposentaram entre março de 1994 e fevereiro de 1997 têm até a próxima segunda-feira, dia 31 de outubro, para aderir ao acordo que possibilita o reajuste dos benefícios pelo Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), que assegura correção de até 39,67% no benefício, além do recebimento dos valores atrasados em parcelas. De acordo com o presidente do INSS, Valdir Moysés Simão, o prazo não será prorrogado.

- Para o segurado o acordo é vantajoso, pois ele começa a receber o benefício com o novo valor já no mês seguinte - afirma Valdir Simão.

Para aderir é preciso assinar o termo de acordo, se o segurando não tiver ação na Justiça reclamando a correção ou o Termo de Transação Judicial, para os que têm ação judicial em tramitação. Os termos de Acordo foram enviados a todos os segurados com direito à revisão, juntamente com uma estimativa do valor a receber. Os aposentados e pensionistas que não tiverem mais o documento podem obtê-lo na Internet ( www.mpas.gov.br) ou nas Agências da Previdência Social. A entrega do termo, devidamente assinado, pode ser feita em todas as APS, no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal.

O pagamento dos valores atrasados começou em janeiro de 2005. Até 19 de outubro o INSS contabilizou a adesão de 646.425 segurados, com desembolso de R$ 525 milhões. Os que tinham ação judicial em curso para reclamar a correção vão receber em, no máximo, seis anos. Quem não tinha ação na justiça receberá os atrasados em até oito anos.

O número de parcelas mensais para conclusão do pagamento privilegia a idade do segurado e o valor a receber. Ou seja, quem for mais idoso e tiver quantia menor a receber, é pago em menor número de parcelas. A idade a ser considerada é julho de 2004, data da publicação da Medida Provisória autorizando o acordo.

Quem optar por não assinar o acordo com governo, poderá manter sua ação judicial e tentar receber os valores por decisão judicial, de forma mais rápida do que o parcelamento proposto pelo governo

Os segurados que aderirem ao acordo vão receber um terço do total a que têm direito até a metade das parcelas. O restante será pago a partir da segunda metade das parcelas o que, conseqüentemente, elevará o valor das parcelas da segunda metade do prazo. Todos os valores serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

No caso de segurados falecidos com benefícios já extintos, os termos podem ser firmados por todos os seus dependentes ou sucessivos previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso de mais de um dependente, o recebimento dos atrasados será fixado de acordo com a idade do dependente mais idoso.

A dívida da Previdência com os segurados foi gerada a partir dos diferentes índices usados para fazer a correção de aposentadorias e pensões, que variaram ao longo dos anos 90, com a aplicação do INPC, IPC-r, IGP-DI entre outros. De janeiro de 1993 a julho de 1994, vigorou o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), segundo a Lei 8.542 de 1992.

No caso dos benefícios concedidos no período compreendido entre fevereiro de 1994 e março de 1997, o INSS utilizou a variação do IRSM para atualização dos salários de contribuição apenas até janeiro de 1994 e converteu, em seguida, os valores então atualizados, para a Unidade de Referência de Valor (URV), instituída em 28 de fevereiro daquele ano.

Decisões judiciais consideraram que os segurados foram prejudicados com a não utilização do IRSM de fevereiro de 2004, cujo índice é de 39,67%. A medida teria reduzido a renda mensal inicial dos benefícios. Para resolver o problema, foi publicada a Medida Provisória teve do acordo, para viabilizar o pagamento sem a necessidade de manutenção da batalha judicial travada entre os aposentados e o governo. As informações são da Agência de Notícias da Previdência Social.

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