Sendo o uso habitual de cocaína doença catalogada no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde, o toxicômano demitido em virtude do vício deve ser imediatamente reintegrado no emprego. Este foi o entendimento firmado pelos juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) no julgamento de Medida Cautelar impetrada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que buscava impedir a reintegração de um ex-empregado dispensado por justa causa.

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Demitido pela "reincidência em faltas injustificadas", o trabalhador entrou com processo na 24ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando que sua dispensa foi arbitrária e discriminatória. Segundo ele, sua demissão teria ocorrido após a ECT tomar conhecimento de seu vício.

Em sua defesa, a empresa sustentou que só demitiu o reclamante após concluir procedimento administrativo, "com o intuito de averiguar, em especial, as alterações ilícitas promovidas em atestados médicos (rasuras)".

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Sustentando que o viciado em cocaína "carece de cuidados médicos em decorrência de necessidade intransponível e inabalável do uso da substância", a vara julgou procedente o pedido do reclamante. A sentença invocou ainda os princípios constitucionais da "dignidade da pessoa humana" e do "valor social do trabalho".

A 24ª Vara determinou a reintegração imediata do reclamante, por meio de tutela antecipada. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1.000. Contra esta aplicação imediata da sentença, a ECT ingressou com a Medida Cautelar no TRT-SP.