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TST

Falta injustificada não caracteriza demissão por justa causa

O Tribunal Superio do Trabalho anunciou que manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) ao laboratório Aventis Pharma, por ter demitido por justa causa um empregado que faltou sucessivas vezes ao trabalho, sem justificar a ausência.

O trabalhador havia sido admitido, em abril de 1908, como manipulador de produtos farmacêuticos. Em 1999, após faltar ao serviço diversas vezes e ter sido advertido por isso, a empresa demitiu-o alegando desídia - um dos motivos listados na CLT para a dispensa por justa causa.

O empregado entrou na Justiça com ação trabalhista, questionando a forma de demissão mas a Vara do Trabalho julgou-a improcedente. O TRT-SP, no entanto, entendeu de forma diversa e condenou a empresa ao pagamento de todas as verbas rescisórias exigidas nos casos de dispensa imotivada.

O laboratório recorreu então ao TST reafirmando que "houve motivos que ocasionaram a despedida por justa causa, e portanto as verbas pleiteadas não são devidas."

O TST, por sua vez, lembrou que, tendo sido decidida pela instância inferior, com base na análise dos fatos e provas, que a dispensa de um trabalhador por justa causa não ficou caracterizada, a rediscussão do assunto torna-se vedada pela jurisprudência do próprio Tribunal.

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