Um trabalhador vítima de uma doença decorrente da atividade profissional tem direito à estabilidade provisória mesmo que não tenha se afastado da função pelo INSS. Com base neste entendimento, a 6.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-SP) condenaram a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira - Hospital Albert Einstein a indenizar uma ex-empregada.

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A operadora de telemarketing entrou com processo na 30.ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando que, mesmo vitimada por doença profissional, foi dispensada pelo hospital. Ela apresentou laudo de perito médico nomeado pela 6ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo, atestando "perda auditiva sensorial bilateral de 15,73%, irreversível e de cunho profissional". A reclamante também juntou ao processo parecer de uma médica do próprio hospital Albert Einstein, sugerindo a "transferência de setor em função do desconforto que a paciente relata com os fones".

Como o INSS não afastou a operadora de telemarketing - o pedido foi indeferido por "falta de nexo" da doença com a atividade profissional -o hospital a demitiu alegando "impossibilidade de permanência na função por problemas de audiometria e por inexistência de vaga de acordo com seu perfil e expectativas".

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De acordo com a juíza Ivani Contini Bramante, relatora do Recurso Ordinário no TRT-SP, "a doença profissional e a doença do trabalho agravam-se progressivamente, em razão das atividades desenvolvidas pelo trabalhador, constituindo-se em causa lenta e progressiva para a incapacidade permanente ou temporária para o trabalho (...). É inequívoco que a obreira é portadora de doença profissional de origem ocupacional, inclusive de conhecimento da reclamada que, diante do fato, ao invés de readaptar ou transferir a reclamante para outro setor, preferiu demiti-la".

Por maioria, a 6.ª Turma acompanhou o voto da juíza Ivani Bramante, condenando o hospital Albert Einstein ao pagamento de indenização correspondente a um ano de salários da operadora de telemarketing, incluindo 13º salário, férias e FGTS com multa de 40%. As informações são do site do TRT-SP.