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Natal

Procon orienta sobre a troca de presentes

Passado o Natal e terminada a troca de presentes entre amigos e parentes, começa outra temporada de trocas: aquela blusa que ficou pequena, o livro que já foi lido ou o presente de mal gosto do colega da firma. Embora seja uma prática comum no comércio, a troca de produtos não é obrigatória. A exceção é quanto o produto apresenta qualquer tipo de defeito.

"O Código de Defesa do Consumidor não estabelece a troca do produto porque o tamanho, cor e modelo não agradaram. A troca é uma cortesia e pode, inclusive, ser estipulada pelo próprio lojista", explica o coordenador do Procon-PR, Luís Fernando Viana Artigas.

Em caso de defeito, porém, os produtos devem ser trocados imediatamente, por outro em perfeitas condições. Caso o item não exista mais no estoque, o consumidor pode escolher outro de valor equivalente. Se o produto for mais caro, fica a cargo do consumidor pagar pela diferença.

Já no caso de produtos com pequenos defeitos vendidos com desconto, o consumidor deve estar ciente deles, e só poderá exigir a troca em caso do produto apresentar outro problema, que não aquele que originou o abatimento do preço. Nesse caso, o fornecedor tem a obrigação de efetuar a troca.

Prazos

O prazo para reclamar a troca da mercadoria com defeito aparente é de 90 dias para bens duráveis (roupas, calçados, aparelhos eletrônicos) e de 30 dias, para os não duráveis (cosméticos e perfumaria, produtos de higiene e alimentos).

O fornecedor tem até 30 dias para dar uma solução ao problema. Se não for resolvido, o consumidor pode escolher entre a troca do produto por outro em perfeitas condições de uso, desconto proporcional do preço ou a devolução da quantia paga.

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