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O valor do seguro-desemprego foi reajustado em 14,1284%. A resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) foi publicada nesta sexta-feira (30), no Diário Oficial da União. O novo valor passa a vigorar em 1º de janeiro de 2012 e o aumento é o mesmo aplicado pelo governo federal ao salário mínimo.

Segundo o texto publicado, quando a média dos últimos três salários do trabalhador antes da dispensa for de até R$ 1.026,77, o valor da parcela vai ser o resultado da média salarial multiplicado por 0,8. Se a média dos últimos três salários do trabalhador ficar entre R$ 1.026,78 e R$ 1.711,45, multiplica-se por 0,8 até o limite da faixa anterior e, acima disso, será aplicado o fator 0,5. A parcela do seguro desemprego, neste caso, é o resultado da soma dos dois valores.

Ainda segundo a resolução, nos casos em que a média dos últimos três salários do trabalhador ficar acima de R$ 1.711,45, o valor da parcela do benefício é de R$ 1.163,76.

>>> Veja o texto na íntegra:

CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR RESOLUÇÃO Nº 685, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

Dispõe sobre o reajuste do valor do benefício seguro-desemprego.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do Artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2012, o valor do benefício do Seguro-Desemprego terá como base de cálculo a aplicação do porcentual de reajuste de 14,1284%.

Parágrafo único. Para cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o artigo 5º, da Lei nº 7.998/1990, e observando o estabelecido no § 2º do mencionado artigo, serão aplicados os seguintes critérios:

I - Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for de até R$ 1.026,77 (um mil, vinte e seis reais e setenta e sete centavos), o valor da parcela será o resultado da média salarial multiplicado pelo fator 0,8 (oito décimos);

II - Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for compreendida entre R$ 1.026,78 (um mil, vinte e seis reais e setenta e oito centavos) e R$ 1.711,45 (um mil, setecentos e onze reais e quarenta e cinco centavos), aplicar-se-á o fator 0,8 (oito décimos) até o limite do inciso anterior e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela será a soma desses dois valores;

III - Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for superior a R$ 1.711,45 (um mil, setecentos e onze reais e quarenta e cinco centavos), o valor da parcela será, invariavelmente, R$ 1.163,76 (um mil, cento e sessenta e três reais e setenta e seis centavos).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 663, de 28 de fevereiro de 2011, deste Conselho.

LUIGI NESE

Vice-Presidente do Conselho

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