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Direitos

Sete ciladas do consumo – e o que já foi decidido sobre elas

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"Cuidado para não comprar gato por lebre". O que a sabedoria popular explica em um ditado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou em suas decisões, baseado no que diz o Código de Defesa do Consumidor. São tantos processos movidos anualmente por consumidores lesados, que o STJ divulgou um levantamento apontando os sete problemas mais frequentes nas relações de consumo. Informação que não é transparente ou que é dúbia, propaganda enganosa, problemas com plano de saúde ou com compras internacionais, contratos que beneficiam mais o fornecedor e a inclusão irregular do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito são alguns dos temas já analisados pelo STJ e que aparecem com frequência nos tribunais de todo o país. Veja abaixo como evitar cair nestas armadilhas e exemplos do que já foi decidido na justiça em favor dos consumidores.

Compras internacionais

Empresas nacionais que divulgam marcas internacionais de renome devem responder pelas deficiências dos produtos que anunciam e vendem. Exemplo: um consumidor comprou uma filmadora que apresentou defeito. A empresa defendeu-se alegando que não poderia ser responsabilizada judicialmente porque a matriz ficava no Japão. A Quarta Turma do STJ entendeu, porém, que se o fornecedor se beneficia da venda, deve ser responsável também pela resolução dos problemas.

Consumidor inadimplente e seu nome

Antes de ter o nome incluído nos serviços de proteção ao crédito, o consumidor deve ser previamente informado, para que tenha a oportunidade de pagar a dívida e evitar constrangimentos. Exemplo: o STJ já decidiu que o nome do consumidor deve ficar "limpo" no prazo de cinco dias após o pagamento. Caso o consumidor tenha tido seu nome cadastrado irregularmente nos serviços de proteção ao crédito, ele tem até dez anos para pedir indenização.

Cobertura de planos de saúde

O STJ entende que a empresa que anuncia plano de saúde com a inscrição de cobertura total no título de um contrato não pode negar ao paciente tratamento de uma doença, mesmo que no corpo do texto haja limitação de cobertura. Exemplo: operadoras de planos de saúde têm obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais. Um paciente cardíaco buscou atendimento de emergência, mas o hospital o informou que não era mais conveniado ao plano. O caso foi julgado pela Terceira Turma do STJ, que informou que o estabelecimento não pode negar o atendimento.

Propaganda enganosa

O artigo 37 do CDC informa que é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. A propaganda é enganosa quando é inteira ou parcialmente falsa ou quando é capaz de induzir o consumidor ao erro – mesmo que por omissão do fornecedor. A publicidade é abusiva quando é discriminatória, incita a violência, desrespeita valores ambientais ou que é capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. Exemplo: em julgamento do STJ no qual se analisou a exploração comercial de água mineral por parte de uma empresa, a Primeira Turma se posicionou contra a atitude de encartar no rótulo do produto a expressão "diet por natureza". Da mesma forma, uma cerveja, ainda que com teor de álcool abaixo do necessário para ser classificada como bebida alcoólica, não pode ser comercializada com a inscrição "sem álcool".

Desequilíbrios contratuais

A validade de um contrato pode ser questionada se as clásulas contratuais colocam o consumidor em posição de inferioridade. Exemplo: o tribunal já julgou diversos processos que permitem ao devedor discutir as cláusulas na mesma ação de busca e apreensão em que uma financeira pretende tomar um bem adquirido pelo consumidor. A revisão é possível mesmo que as circunstâncias que colocam o consumidor em desvantagem tenham sido previstas.

Informação transparente

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que o consumidor tenha informação clara, precisa e adequada sobre os produtos e serviços que venha a contratar, sem a prestação de qualquer encargo. O STJ entende que uma informação defeituosa aciona a responsabilidade civil e abre espaço para indenizações ao consumidor. O STJ lembra que é dever de quem vende um produto destacar todas as condições que possam limitar o direito do consumidor e ainda que as cláusulas de um contrato devem ser escritas de forma que qualquer leigo possa compreender a mensagem, em nome da transparência. Exemplo: o consumidor tem direito à fatura discriminada das contas de energia elétrica ou de telefonia, independentemente do pagamento de taxas. A regra vale também para a relação entre médico e paciente. A Terceira Turma do STJ julgou caso em que o profissional se descuidou de informar a uma paciente dos riscos cirúrgicos, da técnica empregada, do formato e das dimensões das cicatrizes de uma cirurgia de mama.

Informação dúbia

O STJ entende que uma informação dúbia ou maliciosa deverá ser interpretada contra o fornecedor de serviço que a veiculou. A base é o parágrafo 4º do artigo 54 do CDC, que diz que "as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão". Exemplo: em um recurso julgado no STJ, em que houve dúvida na interpretação de contrato de assistência médica sobre a cobertura de determinado procedimento de saúde, a Quarta Turma deu ganho de causa ao consumidor, que buscava fazer transplante de células. Além disso, se o fornecedor se recusar a cumprir os termos de uma oferta publicitária, por exemplo, o consumidor, além de requerer perdas e danos, pode pedir o cumprimento forçado da obrigação.

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