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Imposto de Renda

Só reforma muda valor do imóvel

Receita não permite atualização no preço declarado de terrenos, casas e apartamentos. Para ajustá-los, é preciso declarar benfeitorias

A tributarista Lucia Young: é preciso comprovar e discriminar na declaração todas as benfeitorias feitas no imóvel | Priscila Forone/Gazeta do Povo
A tributarista Lucia Young: é preciso comprovar e discriminar na declaração todas as benfeitorias feitas no imóvel (Foto: Priscila Forone/Gazeta do Povo)

O sonho da casa própria pode se transformar no pesadelo do Leão para os contribuintes que desconhecem as regras para declaração de bens no ajuste do Imposto de Renda. A principal armadilha do documento está na apresentação do valor do imóvel, que não deve ser corrigido ao longo dos anos pela inflação ou qualquer outra taxa de referência.

A exceção, explica a advogada e professora de direito tributários Lucia Young, é para quem faz benfeitorias no imóvel. Neste caso, é possível somar os valores gastos ao preço inicial do bem no em que as obras aconteceram. "Mas é preciso ter o comprovante de todas as despesas e discriminar na declaração o que foi feito", orienta a advogada.

Outra questão importante é que o contribuinte só deve informar os valores que já foram efetivamente pagos, no caso de uma compra financiada. A cada ano, ele vai somando os valores quitados, conforme explica a consultora tributária da Fiscoweb, Silvana de Oliveira Santin. "Na descrição do bem você informa as condições do financiamento e, se quiser, o CNPJ do banco. Quanto mais informações, melhor." Na declaração do ano seguinte, o valor do imóvel será atualizado somando-se as mensalidades e outros valores efetivamente pagos naquele ano, e assim, sucessivamente, até que o bem esteja quitado.

Ganho de capital

O valor dos bens não influencia no cálculo do Imposto de Renda. No entanto, o contribuinte terá que pa­­gar o imposto decorrente do ganho de capital no momento em que vendê-lo. Isso é feito por uma declaração complementar, chamada de Declaração de Ganho de Capital.

O ganho de capital, segundo a regulamentação da Receita Fede­­ral, é determinado pela diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem (no caso de imóveis comprados antes de dezembro de 1988 há ainda um porcentual fixo de redução do ganho, que varia conforme o ano).

Sobre este ganho é aplicado uma alíquota de 15%. O imposto deve ser apurado e pago até o último dia útil do mês subsequente ao recebimento dos valores. "Quem vendeu o bem a prazo vai pagando o imposto conforme recebe o dinheiro", explica Lúcia.

Vale lembrar, no entanto, que algumas situações são isentas deste pagamento. É o caso, por exemplo, da venda de imóveis com valor inferior a R$ 20 mil. Também não incide o tributo quando o contribuinte compra um outro imóvel no prazo de 180 dias ou ainda, na venda de imóvel único do contribuinte com valor seja inferior a R$ 450 mil – porém, não pode ter ha­­vido outra alienação nos últimos cinco anos.

Neste ano, a Receita Federal au­­mentou o valor referente à proprie­­dade que obriga a entrega da declaração, de R$ 80 mil para R$ 300 mil. Também está obrigado a de­­clarar o contribuinte que recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 17.215,08 ou recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados na fonte que ultrapassem R$ 40 mil no ano passado. O prazo para a entrega do do­­cu­­mento termina em 30 de abril. Quem não entregar a declaração neste período terá que pagar multa de R$ 165,74.

Serviço

Na próxima semana a Gazeta do Povo começa a publicar o Tira-Dúvidas do Imposto de Renda. Envie suas perguntas, com nome completo e telefone de contato, para o e-mail ir@gazetadopovo.com.br. Elas serão respondidas e publicadas na semana seguinte.

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