Encontre matérias e conteúdos da Gazeta do Povo
Repercussão geral

STF decide se Correios devem ter exclusividade na entrega de boletos

Fachada do STF Correios
STF vai decidir se municípios podem entregar carnês sem intermediação dos Correios. (Foto: Dorivan Marinho/STF)

Ouça este conteúdo

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar nesta quarta-feira (16) se municípios podem entregar carnês de arrecadação tributária e boletos de cobrança locais sem a intermediação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Quem relata o processo – que teve repercussão geral reconhecida – é o ministro Gilmar Mendes.

Embora o processo em questão diga respeito especificamente a municípios, a decisão do STF eventualmente pode ser mais abrangente. Em manifestação no decorrer do processo, Mendes afirmou ainda em fevereiro de 2012 – dez anos atrás – que a questão envolve "verificar a possibilidade de os entes federativos, empresas e entidades públicas ou privadas entregarem diretamente suas guias ou boletos de cobranças aos contribuintes ou consumidores ou se é indispensável a utilização dos Correios".

O caso é discutido desde 2011, depois que os Correios ajuizaram ação no STF contra uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª região, em processo envolvendo o município de Três Marias (MG), que tem população estimada de 33 mil habitantes. O TRF-1 entendeu que o serviço de coleta, transporte e entrega de documentos constitui "serviço postal, cuja exploração pertence, em regime de monopólio, à União Federal", mas ressalvou a possibilidade de o próprio ente federativo entregar os carnês sem intervenção de terceiros.

A estatal, por sua vez, questiona a prática adotada pelo município de entregar, por conta própria, em cada endereço residencial ou comercial, carnês de boletos e de impostos locais.

A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) e a Associação de Empresas de Saneamento Básico Estaduais (Aesbe) ingressaram na causa como amici curiae – "amigos da corte", em latim, expressão que designa entidades que ingressam no processo a fim de trazer informações, dados e opiniões para fundamentar as decisões judiciais.

Atualmente, os Correios estão presentes em 5.556 municípios brasileiros, com um total de 11.124 agências e cerca de 98 mil funcionários.

Correios vê violação à Constituição

O argumento apresentado pelos Correios contra a decisão do TRF-1 em favor do município é de que há violação ao inciso X do artigo 21.º da Constituição Federal, segundo o qual compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional.

Em outra ocasião, o plenário do STF decidiu em 2009, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46, que cartas pessoais e comerciais, cartões-postais e correspondências agrupadas (malotes) só podem ser transportados e entregues pelos Correios, mas que transportadoras privadas não cometem crime ao entregar outros tipos de correspondências e encomendas.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, relator do processo que está na pauta desta quarta-feira do STF, o tema diz respeito à organização político-administrativa do Estado, alcançando, portanto, relevância econômica, política e jurídica, que ultrapassa os interesses subjetivos da causa.

"A controvérsia reclama deste STF pronunciamento jurisdicional para definir se a União detém monopólio sobre a entrega de guias de arrecadação tributária e boletos de cobrança, por se tratar de atividade inserida no conceito de serviço postal. A questão, em essência, cinge-se a verificar a possibilidade de os entes federativos, empresas e entidades públicas ou privadas entregarem diretamente suas guias ou boletos de cobranças aos contribuintes ou consumidores ou se é indispensável a utilização dos Correios", escreveu Mendes em 2012, em uma manifestação do plenário virtual do STF.

Ao julgar caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) avaliou que, em relação ao boletos de impostos locais, no caso entrega de carnês de IPTU e ISS pelos municípios, sem a intermediação de terceiros, no seu âmbito territorial, "não há violação do privilégio da União na manutenção do serviço público postal, uma vez que a notificação, por fazer parte do processo de constituição do crédito tributário, é ato próprio do sujeito ativo da obrigação, que pode ou não delegar tal ato ao serviço público postal".

Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Principais Manchetes

Receba nossas notícias NO CELULAR

WhatsappTelegram

WHATSAPP: As regras de privacidade dos grupos são definidas pelo WhatsApp. Ao entrar, seu número pode ser visto por outros integrantes do grupo.