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Impostos

STF define incidência de ICMS em venda por internet

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (17) três ações que podem acabar com a guerra entre os Estados pelo recolhimento de ICMS em vendas pela internet. Os ministros analisaram três ações sobre o assunto e entenderam que o tributo deve ser recolhido no Estado de origem do produto quando há compra de forma não presencial - no comércio eletrônico, por exemplo - feita por consumidor final. A dúvida sobre o recolhimento do tributo nestes casos surgiu após a edição do Protocolo 21 no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em 2011.

A medida, que não foi assinada por todos os Estados, previa exigência do tributo nos locais de destino da mercadoria e valia inclusive nas operações realizadas em locais não signatários da proposta. O Supremo, por unanimidade, considerou o protocolo inconstitucional. O ministro Marco Aurélio Mello afirmou que "em última análise cerca de 20 Estados fizeram a reforma tributária" por meio de protocolo.

No início do ano, o ministro Luiz Fux concedeu liminar com o entendimento que foi referendado nesta tarde na Corte. Estados como São Paulo e Rio de Janeiro eram maiores prejudicados com o protocolo, pois concentram grande parte das empresas cujas vendas são realizadas pela internet.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI), que ajuizou uma das ações contra a aplicação do protocolo, sustentou no Supremo que a Constituição estabelece que a alíquota final de ICMS em operação realizada por não contribuinte - ou seja, o consumidor final do produto - é a cobrada pelo Estado de origem. "Sempre se teve absolutamente claro que o vendedor no Estado X vende para consumidor final em Estado Y e a alíquota aplicada é a do Estado X. O protocolo criou uma nova incidência", afirmou o advogado da CNI Gustavo Amaral Martins.

Na prática, de acordo com o advogado, o tributo acabava sendo exigido duas vezes após a edição do protocolo. "O maior prejudicado nisso é quem gera emprego e renda no Brasil", sustentou Martins.

Os ministros deliberaram que para casos ocorridos a partir da concessão da liminar de Fux, de fevereiro deste ano, o entendimento adotado deve ser o do STF, respeitadas as ações em curso, que deverão ser analisadas caso a caso. Desta forma, não são abrangidos casos que ocorreram entre a edição do protocolo - 2011 - e a concessão da liminar - fevereiro de 2014 - que ainda não estejam em discussão na Justiça.

Os Estados que defendem a aplicação da regra sustentam que a medida é uma forma de assegurar a redução das desigualdades regionais. Para os defensores dos Estados, não havia como a Constituição estabelecer regra neste sentido, pois em 1988 o sistema de comunicações e internet não se configurava da forma como é hoje. "Nós temos uma letargia do Congresso Nacional em levar adiante uma reforma tributária", reclamou o procurador do Estado do Pará José Aloisio Campos.

Marco Aurélio Mello classificou como uma "cara de pau incrível" a edição do protocolo e recomendou que os Estados esperem a realização de uma reforma tributária. O entendimento da Corte é de que a Constituição determinou o recolhimento ao Estado de origem e, portanto, não caberia a um mero protocolo alterar a situação.

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