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Plenário do STF
Plenário do STF| Foto: Gustavo Moreno/STF.

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (3), que as multas aplicadas pela Receita Federal em situações de sonegação, fraude ou conluio devem ser limitada a 100% do valor da dívida. Em casos de reincidência, esse valor pode chegar a 150%.

A decisão foi unânime, terá efeito retroativo a partir da Lei 14.689/2023 e será válida até que o Congresso Nacional aprove uma nova lei que seja normatizada em todo o país.

O caso que embasou a decisão envolvia um posto de combustível de Camboriú (SC), que foi multado em 150% pela Receita Federal. O estabelecimento tentou separar a empresa dentro do mesmo grupo para evitar o pagamento de impostos, caracterizando sonegação. Com a decisão do STF, a multa, antes estabelecida em 150%, foi reduzida para 100% da dívida tributária.

A decisão deverá ser seguida por todos os tribunais do país em casos semelhantes. O ministro Dias Toffoli, relator do processo, destacou que “a Lei 14.689/2023 estabeleceu um limite razoável para as multas, que punem a prática de sonegação sem ultrapassar o limite do que seria considerado confiscatório.”

Para os estados e municípios que aplicarem multas menores do que o limite de 100%, esses valores devem ser mantidos, sem opção de diminuição. Essa medida foi pensada para evitar que se reduzam as multas como forma de atrair investimentos, o que poderia gerar uma “guerra fiscal”.

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