Sessão de julgamento do STF: ministros decidirão se é constitucional cobrança de ITCMD sobre planos de previdência transmitidos por herança.| Foto: Gustavo Moreno/STF
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O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir até a próxima semana se o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência estadual, deve ou não incidir sobre planos de previdência privada repassados por meio de herança. 

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As regras atualmente variam de acordo com a unidade federativa, e o resultado do julgamento deve estabelecer uma uniformização da cobrança em todo o país, seja com o reconhecimento da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade do recolhimento – o que ainda pode variar dependendo da modalidade do contrato do plano. 

O assunto será analisado em um julgamento de repercussão geral no plenário virtual do Supremo entre os dias 23 e 30 de agosto. A análise do tema ocorre no momento em que o Congresso discute o Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, um dos que regulamenta a reforma tributária e que prevê a incidência do ITCMD sobre planos de previdência, tanto os do tipo PGBL quanto os VGBL.

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A proposta já foi aprovada na Câmara e tramita agora no Senado. A depender da interpretação dos ministros do STF, o dispositivo previsto no PLP 108 pode ter efeitos limitados ou até nulos. 

Isso porque há um entendimento entre juristas de que planos PGBL deveriam ser tributados por terem caráter de aplicação financeira, enquanto os VGBL, por terem natureza de seguro, não estariam incluídos no acervo hereditário. 

Essa foi a interpretação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), quando decidiu que planos VGBL não poderiam ser tributados com o ITCMD ao serem transmitidos por herança, enquanto contratos do tipo PGBL estariam sujeitos à cobrança do imposto. A decisão foi tomada em uma ação direta de inconstitucionalidade aberta contra uma lei estadual fluminense. 

O caso foi parar no STF após três recursos extraordinários serem interpostos contra o acórdão do tribunal, pelo Estado do Rio de Janeiro, pela Assembleia Legislativa do estado e pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (Fenaseg). 

Em maio de 2022, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, reconheceu repercussão geral do tema. Com isso, os efeitos da decisão do STF valerão para todas as unidades federativas e para todos os herdeiros e beneficiários dos titulares de planos de previdência privada, explica Caroline Pomjé, advogada da área Direito de Família e Sucessões do Silveiro Advogados e professora da Fundação Getúlio Vargas (FGV). 

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“A definição sobre o enquadramento ou não do pagamento dos valores decorrentes dos planos de VGBL e PGBL aos beneficiários do titular falecido no conceito de ‘transmissão causa mortis’ possibilitará a posterior conclusão acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da cobrança do imposto pelos estados”, diz a advogada. 

Em seu recurso extraordinário, o Estado do Rio de Janeiro pretende o reconhecimento da legitimidade de incidência do ITCMD também sobre a transmissão dos valores decorrentes do VGBL aos beneficiários indicados pelo titular falecido. 

“Sob o ponto de vista dos estados, o reconhecimento da possibilidade de incidência do imposto acarretará a possível ampliação da arrecadação pelos entes federativos”, explica Caroline. 

Para os contribuintes, a utilização dos planos de previdência como estratégia de planejamento patrimonial e sucessório pelas famílias brasileiras também será afetada pelo julgamento do tema pelo STF.

“Caso seja declarada constitucional a incidência do ITCMD sobre a transmissão dos valores aos beneficiários em decorrência do falecimento do seu titular, a verificação sobre as vantagens de realização de aportes em tais planos de previdência deverá ser objeto de pormenorizada análise, considerando a posterior incidência do tributo”, diz a advogada. 

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Câmara aprovou ITCMD sobre previdência privada transmitida por herança

A versão do PLP 108 aprovada recentemente na Câmara diz que o ITCMD passará a incidir sobre “aportes financeiros capitalizados sob a forma de planos de previdência privada ou qualquer outra forma ou denominação de aplicação financeira ou investimento, seja qual for a modalidade de garantia”.  

Ou seja, caso a versão dos parlamentares seja aprovada, tanto planos PGBL quanto VGBL poderão ser tributados. No caso dos contratos VGBL, no entanto, somente estarão sujeitos à taxação os que tenham prazo inferior a cinco anos, contados da data do aporte até a ocorrência do fato gerador (transmissão da herança). 

No entanto, caso o STF declare inconstitucional a cobrança do imposto sobre ambas as modalidades de planos, o texto perderá sua eficácia. Caso seja considerada ilegal apenas a cobrança do ITCMD sobre planos VGBL, a lei só valerá para tributar os contratos do tipo PGBL. 

Pela proposta, ficam de fora os chamados contratos de risco, semelhantes a seguro de vida e nos quais a indenização paga aos beneficiários não tem relação com o valor aportado.

Infográficos Gazeta do Povo[Clique para ampliar]
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