O Supremo Tribunal Federal concluiu no dia 30 de junho um julgamento, em plenário virtual, que considerou inconstitucionais 11 dispositivos da Lei dos Caminhoneiros, de 2015. O voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, foi seguido por outros sete ministros, formando maioria de 8 a 3. As informações são do site Jota e do G1.
Com as declarações de inconstitucionalidade, obtidas a pedido da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte, o período diário de descanso dos motoristas deve ser necessariamente de necessariamente de 11 horas seguidas a cada 24 horas (a lei permitia o fracionamento desse tempo); a parada obrigatória na condução não pode mais ser considerada neste tempo de descanso; o caminhoneiro terá um repouso semanal de 24 horas em caso de viagens que durem mais de sete dias, e não poderá mais dividir esse tempo, nem deixar para aproveitá-lo após o retorno. Em viagens com dois motoristas, tanto em caminhões quanto em ônibus de passageiros, a corte vetou o descanso do motorista que não estiver dirigindo se o veículo estiver em movimento – o repouso deve ocorrer em alojamento ou cabine/poltrona-leito com o veículo estacionado. Além disso, a jornada passa a incluir o tempo de espera para carregar ou descarregar o caminhão, e para fiscalização da mercadoria – a lei não contava esses procedimentos na jornada, nem nas horas extras.
O setor produtivo argumentou que a decisão vai encarecer o transporte de cargas, e que não existe infraestrutura no país para atender a todas as exigências relativas ao repouso dos motoristas. No entanto, prevaleceu o entendimento de que os períodos de descanso precisam ser cumpridos de forma integral, sem fracionamento, para proporcionar aos motoristas a possibilidade de se recuperar após horas ao volante e permitir que sigam trabalhando com a atenção necessária, especialmente levando em conta o estado precário da maioria das rodovias brasileiras. Os três ministros que formaram a minoria não votaram pela constitucionalidade dos 11 dispositivos, pelo contrário: eles pretendiam invalidar ainda mais trechos da lei.
No mesmo julgamento, os ministros consideraram constitucional a exigência de exame toxicológico para os motoristas profissionais, também previsto na Lei dos Caminhoneiros como requisito para o profissional obter ou renovar a habilitação nas categorias C, D e E.
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