STF julga ação da entidade que representa distribuidoras contra lei de 2022.| Foto: Gustavo Moreno/STF.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta quarta-feira (4), para validar a lei que obriga distribuidoras de energia elétrica a devolverem aos consumidores tributos cobrados indevidamente.

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A Corte, contudo, ainda não chegou a um entendimento sobre o prazo para a restituição dos valores. O ministro Dias Toffoli pediu vista, ou seja, mais tempo para analisar os autos, e o julgamento foi interrompido.

O caso gira em torno dos desdobramentos da chamada “tese do século”. Em 2017, o STF decidiu que o ICMS (estadual), cobrado dasdistribuidoras de eletricidade, não deveria compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, tributos federais que incidem sobre as tarifas, gerando uma cobrança indevida aos consumidores.

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A decisão habilitou as distribuidoras a receber uma restituição bilionária da União. O julgamento da “tese do século” só foi encerrado em 2021 com a modulação das regras definidas pelo STF. No ano seguinte, o Congresso aprovou a Lei 14.385/2022, que estabeleceu a devolução dos tributos indevidos através da redução na conta de luz.

Em 2022, a Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee) questionou a validade da lei. A entidade argumentou que a norma sobre a restituição deveria ter sido aprovada como uma lei complementar, e não ordinária.

Além disso, a Abradee defende que a “nova destinação de valores já devolvidos em razão de pagamentos indevidos viola um ato que já foi concluído e já produziu efeitos jurídicos, assim como o direito de propriedade, uma vez que esse crédito passou a compor o patrimônio das distribuidoras”, informou o STF, em nota sobre a sessão desta tarde.

Até o momento, seis ministros defenderam que a lei é constitucional.

Moraes rejeitou o pedido da Abradee

O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela improcedência do pedido da entidade. Ele destacou que o tema em discussão trata de direito tarifário e não tributário, dispensado a necessidade de lei complementar.

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Moraes considerou que os valores restituídos às concessionárias de energia pela União devem ser repassados aos consumidores, pois os tributos cobrados a mais foram transferidos para as contas de luz.

“[A distribuidora] pagou a mais, mas repassou a mais na tarifa. Então, se o poder público está devolvendo, deve chegar a quem também pagou a mais. Aqui é distribuição do prejuízo. Todos que tiveram prejuízo naquele momento devem receber o valor”, disse Moraes.

O relator sugeriu que o repasse integral previsto na lei exclua os custos suportados pelas distribuidoras diretamente relacionados ao caso, a serem regulados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

“Se vocês tiveram essa repetição do indébito, isso tem reflexos tarifários. porque houve o repasse lá atrás, vocês socializaram o prejuízo. Então, agora, socializem o lucro”, apontou o ministro.

Divergência sobre prazo de prescrição

Os ministros Luiz Fux, Flávio Dino, Cristino Zanin, André Mendonça e Nunes Marques acompanharam o entendimento do relator, defendendo que a lei constitucional. Porém, houve divergência sobre o prazo de prescrição do prazo para que os consumidores cobrem a restituição.

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Moraes, Dino, Zanin e Nunes Marques defendem que a prescrição deve ocorrer após 10 anos. Já Fux e Mendonça votaram pela prescrição em 5 anos.

Faltam os votos de Toffoli, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Roberto Barroso e Cármen Lúcia. O Regimento Interno do STF prevê que os ministros devem analisar os autos em 90 dias após o pedido de vista. Passado esse período, o processo é liberado para julgamento.

Infográficos Gazeta do Povo[Clique para ampliar]