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Comparar conduta de Moraes à Lava Jato é desespero, diz Gilmar Mendes
O ministro do STF, Gilmar Mendes| Foto: Fellipe Sampaio/STF.

Após um pedido de vista feito pelo ministro Gilmar Mendes, nesta segunda-feira (26), o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu temporariamente o julgamento da cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), no caso de morte do titular do plano.

O caso chegou ao STF após desentendimento entre o estado do Rio de Janeiro, a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (Fenaseg) e a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj).

Ao julgar o caso localmente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu que os planos VGBL não poderiam ser tributados com o ITCMD ao serem transmitidos por herança, enquanto contratos do tipo PGBL estariam sujeitos à cobrança do imposto.

A decisão foi tomada em uma ação direta de inconstitucionalidade aberta contra uma lei estadual fluminense.

Após a decisão, Fenaseg e Alerj ingressaram com três recursos extraordinários no STF contra o acórdão do TJRJ. 

O relator do caso no STF é o ministro Dias Toffoli, que já votou contra a cobrança do imposto sobre os dois planos. O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino.

O ministro Gilmar Mendes tem 90 dias para devolver a ação ao plenário virtual para continuidade do julgamento.

Julgamento no STF

Mesmo reconhecendo que o PGBL funciona como um plano de previdência, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, entendeu que deveria ser aplicado ao plano o mesmo raciocínio aplicado ao VGBL. 

Se o titular do plano falece, sobressai do PGBL (tal como no VGBL) o caráter de seguro de vida, no qual há estipulação em favor de terceiro", disse Toffoli em outro trecho do seu voto.

"Sobressaindo do VGBL o caráter de seguro de vida com estipulação em favor de terceiro, no caso de falecimento do titular do plano, aplica-se a compreensão de que não consistem o direito e os valores recebidos pelos beneficiários em herança ou legado", escreveu Toffoli em outro trecho.

De acordo com o ministro, o seu posicionamento não impede que a Receita Federal possa atuar contra eventuais "dissimulações", "criadas mediante planejamento fiscal abusivo". 

Repercussão geral

Atualmente, as regras variam de acordo com a unidade federativa, e o resultado do julgamento deve estabelecer uma uniformização da cobrança em todo o país, seja com o reconhecimento da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade do recolhimento – o que ainda pode variar dependendo da modalidade do contrato do plano. 

A análise do tema ocorre no momento em que o Congresso discute o Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, um dos que regulamenta a reforma tributária e que prevê a incidência do ITCMD sobre planos de previdência, tanto os do tipo PGBL quanto os VGBL.

A proposta já foi aprovada na Câmara e tramita agora no Senado. A depender da interpretação dos ministros do STF, o dispositivo previsto no PLP 108 pode ter efeitos limitados ou até nulos.

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