O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que o Reintegra é um benefício fiscal, não uma imunidade tributária, o que permite ao governo reajustar a alíquota.| Foto: Gustavo Moreno/STF.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nesta quarta-feira (2), duas ações que questionavam redução do percentual de ressarcimento para empresas exportadoras no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra).

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A União estimava um impacto de R$ 49,9 bilhões, caso os ministros aceitassem as ações. O placar ficou em 7 votos a 2. O Reintegra tem como o objetivo restituir parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.

Criado em 2011 e com vigência até 2013, o programa ganhou caráter permanente com a medida provisória 651/2014, sancionada como Lei 13.043/2014, informou a Agência Senado. A restituição é feita por meio de uma alíquota que varia entre 0,1% e 3%, aplicada sobre a receita das vendas ao exterior.

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Em 2018, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.040, e o Instituto Aço Brasil, com a ADI 6.055, questionam no STF as reduções na alíquota impostas pelo governo por meio de decretos.

As entidades argumentam que a União não pode reduzir essa alíquota de forma discricionária e sem justificativa adequada. O julgamento começou em 2022. O relator dos processos, ministro Gilmar Mendes, defendeu a rejeição das duas ações.

Mendes apontou que o Reintegra é um benefício fiscal, não uma imunidade tributária, o que permite ao governo reajustar a alíquota. “A meu ver, o Reintegra se enquadra como benefício fiscal que busca incentivar as exportações e o desenvolvimento nacional, mas não se insere no contexto das imunidades tributárias”, disse.

Acompanharam o entendimento do relator os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça e Luís Roberto Barroso.

Divergência sobre alteração da alíquota do Reintegra

O ministro Edson Fachin abriu a divergência ao considerar os decretos para redução da alíquota inconstitucionais. Para Fachin, reduzir percentual de ressarcimento do Reintegra “vulnera a segurança jurídica na tributação das operações de exportações”.

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O ministro também afirmou que “eventuais alterações devem ser aplicadas tão somente no exercício financeiro seguinte respeitando, assim, o direito à ‘não surpresa’ do contribuinte exportador”.

O ministro Luiz Fux acompanhou o entendimento de Fachin. O julgamento ocorria no plenário virtual, modalidade em que os ministros apenas depositam seus votos no sistema eletrônico da Corte, sem debater a matéria.

No entanto, Fux apresentou um pedido de destaque no início de setembro, assim as ações foram remetidas ao plenário físico.

“Essa nova metodologia do Reintegra acaba majorando tributos. E qual é a ratio essendi [razão de ser] do Reintegra? É não exportar tributos, é tornar os produtos exportados extremamente competitivos”, disse Fux em seu voto.

Os ministros Nunes Marques e Cármen Lúcia não participaram da sessão de julgamento desta quarta (2).

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