O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que é possível o recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos. A concessão, de acordo com a decisão da corte, depende da comprovação do desenvolvimento concomitante de atividades regidas em dois regimes de trabalho diferentes, ou seja, uma atividade no serviço público e outra na iniciativa privada. Quem solicitar a dupla aposentadoria deve atestar que contribuiu efetivamente para os dois regimes, pois a contribuição para os dois regimes distintos é obrigatória para a concessão de mais uma aposentadoria, segundo entendimento do STJ.
Segundo os ministros da Terceira Seção, se a contribuição tiver ocorrido em um dos regimes de trabalho, a contagem do tempo servirá apenas para uma aposentadoria.
Os ministros também aceitaram a utilização dos períodos fracionados adquiridos em determinado regime para a soma de outro com o objetivo de alcançar o tempo exigido para a concessão de aposentadoria.
A possibilidade de expedição de documento para comprovar tempo de contribuição em período fracionado está prevista no Artigo 130 do Decreto 3.048/1999.
No caso de utilização do período fracionado, este tempo de serviço só poderá ser utilizado para uma única aposentadoria, não podendo ser contado para qualquer efeito em outro regime.
Reforma tributária promete simplificar impostos, mas Congresso tem nós a desatar
Índia cresce mais que a China: será a nova locomotiva do mundo?
Lula quer resgatar velha Petrobras para tocar projetos de interesse do governo
O que esperar do futuro da Petrobras nas mãos da nova presidente; ouça o podcast