O ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor. Essa é conclusão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento é consequência de recurso de uma empresa de crédito contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais, em razão de ter mantido indevidamente o nome de um consumidor em cadastros de proteção ao crédito. No STJ, a empresa pediu que o entendimento do tribunal de origem fosse alterado. Alegou que o valor fixado para os danos morais era excessivo. Entretanto, a Quarta Turma manteve a decisão da segunda instância, com base nos artigos 43 e 73 do Código de Defesa do Consumidor. Este último caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados dos consumidores.
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