A parte da Lei estadual 14.985/2006, que previa a concessão de benefícios fiscais aos estabelecimentos industriais paranaenses nas operações de importações de produtos pelos portos e aeroportos de Paranaguá e Antonina, foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A Lei foi criada em
A decisão, que teve a unanimidade dos ministros, é resultado de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) em 2010. No entendimento da Corte, parte dos dispositivos questionados na ação constituem a oferta de benefícios sem a celebração de convênio, o que infringe a constituição federal.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, apontou que a lei apresenta dispositivos que preveem o parcelamento sem correção monetária ou juros e conferindo créditos fictícios de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços), o que configura situação de benefício fiscal. Outro dispositivo considerado inconstitucional foi o que autorizava o governador a conceder benefícios por ato infralegal. Na ação, a CNI alegava que a redução de 12% para 3% sobre a alíquota do ICMS trazia prejuízo para quem produzia ou importava os mesmos produtos por outros estados, prejudicando a livre concorrência.
O relator também decidiu pela modulação dos efeitos da decisão, que passará a valer a partir da data do julgamento. Segundo ele, desfazer retroativamente os efeitos da lei, que vigorou por oito anos, causaria um impacto imprevisível e injusto sobre as empresas que a cumpriram da forma como era apresentada.
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