A 4ª Turma Especializada do TRF do Rio, (2ª Região) cassou no dia 21 de março a liminar da Justiça Federal do Rio que impedia a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero) de cobrar da TAM, da Rio Sul Linhas Aéreas, da Varig e da Nordeste Linhas Aéreas as tarifas de pouso e de permanência, bem como do uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea e em área terminal. As empresas ajuizaram uma ação ordinária na 1ª instância alegando, entre outros argumentos, que essas cobranças, como o Adicional de Tarifa Aeroportuária (Ataero), deveriam ter sido instituídas por lei e não administrativamente pela Infraero, como ocorreu.

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As companhias afirmam ainda que, por esses serviços prestados pela Infraero serem compulsórios e essenciais, as cobranças deveriam ser consideradas como taxas e não tarifas e, portanto, sem a existência de lei específica, teria havido violação aos artigos 150 da Constituição Federal e 97 do Código Tributário Nacional. O mérito da ação ordinária ainda será julgado pelo juízo de 1º grau.

Nos autos, a empresa pública federal informa que as tarifas aeroportuárias cobradas de todas as companhias aéreas que operam no país somariam, anualmente, quase R$ 1,7 bilhão. Vinculada ao Ministério da Defesa, a Infraero, que administra 66 aeroportos brasileiros, alegou que os recursos arrecadados serviriam para a manutenção de seus serviços nos terminais e para a custear as ações da Aeronáutica na segurança do espaço aéreo nacional.

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Em seu voto, o relator do processo, Desembargador Federal Alberto Nogueira, entre várias fundamentações, concluiu que as empresas de aviação não comprovaram suas alegações de que correriam risco de sofrer dano irreparável, caso a liminar fosse suspensa e a cobrança restabelecida. Pelo contrário, o magistrado lembrou que, até que a liminar fosse concedida, as tarifas vinham sendo pagas regularmente pela TAM e pela Varig e que se a decisão de 1º grau fosse mantida os ônus seriam inevitavelmente repassados para os usuários.

O desembargador destacou, ainda em seu voto, que o questionamento da cobrança levantado pelas duas companhias é complexo e só poderá ser resolvido no julgamento do mérito, que ainda ocorrerá na 1ª instância: "Acresce que, nessa linha, os serviços são regularmente prestados pela Infraero, não se justificando, pelo menos em periférica sede de exame em agravo e, precedentemente, de antecipação ou deferimento de tutela, a prematura ruptura das relações jurídicas até então reconhecidas entre as patês (empresas aéreas servidas pela Infraero)".