Aranha na garrafa de refrigerante, fezes de rato dentro da embalagem de macarrão, barata no pão francês e ratazana morta no pacote de arroz. Pode parecer lenda urbana ou ingredientes retirados do caderno de receitas de alguma bruxa de filmes infantis. Mas são casos reais, julgados pelos tribunais brasileiros, em que consumidores foram indenizados por danos morais ao consumirem produtos com a presença de algum corpo estranho.
O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência que prevê indenização por danos morais aos fabricantes que deixam de observar o dever de garantir a qualidade dos produtos, amparado no princípio da confiança, que rege as relações de consumo.
No caso do refrigerante com aranha, em 2002 o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), considerou a empresa engarrafadora culpada e estipulou multa de R$ 5 mil, considerando o "sentimento de repulsa e até de humilhação por ser [a consumidora] levada a ingerir refrigerante em circunstância tão degradante ao ser humano".
Até mesmo um mero fio de plástico no lugar errado é passível de punição. O objeto, encontrado por um consumidor dentro de uma embalagem de iogurte, obrigou a empresa produtora a pagar indenização de R$ 9,3 mil. Para o juiz, ficou configurado o dano moral mesmo diante do baixo potencial lesivo de um fio de plástico, já que, ao escolher o produto de sua confiança no mercado, o consumidor acreditava estar adquirindo alimento com condições de consumo.
Em outro caso, julgado em dezembro pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), a fabricante de biscoitos Todeschini teve rejeitado o recurso em que negava sua responsabilidade sobre um fio de cabelo encontrado em um pacote de bolacha. No entendimento da Justiça, o fato foi suficientemente comprovado. A empresa foi considerada responsável por dano moral e sentenciada a pagar indenização de R$ 3,5 mil.
O caso mais surreal chegou ao STF. Em 1998 o consumidor Leonardo Lopes da Silva encontrou uma ratazana morta dentro de um pacote de arroz. O Tribunal considerou a Arrozeira Ehkert Ltda, do Rio Grande do Sul, culpada por fornecer produto impróprio ao consumo, atentando contra a dignidade humana.
Adulteração
O Código de Defesa do Consumidor preza pelo princípio da confiança e da boa-fé objetiva das duas partes. Por isso é importante lembrar que o consumidor que faltar com a verdade e adulterar um produto, forjando uma situação, poderá responder criminalmente, dando ao fornecedor direito a indenização por danos morais.
"Ambos têm de ser leais e verdadeiros nesta relação, de forma que o consumidor, tanto quanto o fornecedor, não seja desleal e mentiroso com o intuito de querer enriquecer-se às custas do outro", explica a advogada Ivanise Maria Tratz Martins, especialista em Direitos do Consumidor, mestre em Direito pela UFPR e professora de Direito do Consumidor do UniCuritiba. (ACN)