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Teletrabalho na pandemia

Turma do STJ define que servidor em trabalho remoto não tem direito a adicional de insalubridade

Fachada do STJ (Foto: Marcello Casal Jr / Agência Brasil)

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que servidores públicos que trabalharam remotamente durante a pandemia de Covid-19 não têm direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade. A decisão negou o recurso de servidores do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), que buscavam manter esses pagamentos no período em que estiveram em teletrabalho.

O caso teve início com o mandado de segurança do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Rondônia, de acordo com informações do STJ. A entidade trabalhista argumentou que os adicionais deveriam ser mantidos mesmo no regime de trabalho remoto, em respeito aos princípios da razoabilidade, valor social do trabalho e dignidade humana. Segundo o sindicato, as condições que justificavam os pagamentos não teriam sido eliminadas pela mudança de regime.

No entanto, a decisão do presidente do TJRO, que suspendeu os adicionais para servidores em teletrabalho, foi fundamentada na premissa de que esses benefícios são devidos somente quando o trabalho é realizado em ambientes de risco comprovado, o que não ocorre no trabalho remoto.

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Em sua análise, o relator do recurso no STJ, ministro Teodoro Silva Santos, explicou que a questão deve ser orientada pela Lei 8.112/1990, aplicável por analogia, pois a legislação estadual não traz regulamentação específica sobre o tema. Segundo o ministro, o artigo 68, parágrafo 2º, da referida lei prevê que o adicional pode ser suspenso quando as condições de insalubridade ou periculosidade deixam de existir. Dessa forma, ao realizar suas funções em casa, o servidor não estaria mais exposto a ambientes insalubres ou perigosos, o que justificaria a suspensão do pagamento

O magistrado reforçou que a jurisprudência do STJ sustenta que benefícios como adicional noturno, adicional de insalubridade e horas extras são “propter laborem”, ou seja, só são devidos enquanto o servidor está efetivamente submetido a condições adversas no desempenho de suas funções.

Santos também destacou a possibilidade de aplicação da legislação federal em contextos onde a legislação estadual é omissa, desde que exista correspondência mínima entre as situações. O STJ, em decisões anteriores, já admitiu a aplicação da Lei 8.112/1990 para suprir lacunas nas normas de servidores estaduais ou municipais. A decisão final reconhece que, na ausência de previsão específica no estatuto local, é legítimo recorrer à analogia para integrar a norma.

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