O segundo projeto de lei complementar (PLP) que regulamenta a reforma tributária estabelece que a União financiará as despesas necessárias à instalação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) de 2025 a 2028, no montante de até R$ 3,8 bilhões, observados limites anuais e critérios para o aporte dos recursos em parcelas mensais.
O IBS será um imposto de competência de estados e municípios e o Comitê Gestor será o órgão responsável por administrar os recursos arrecadados. O PLP deve ser enviado ao Congresso nesta terça-feira (4).
O montante custeado pela União será ressarcido posteriormente aos cofres federais, com correção pela taxa Selic, por meio de descontos regressivos no produto da arrecadação do IBS. O custo para instalação do comitê está estimado em R$ 600 milhões em 2025, R$ 800 milhões em 2026, R$ 1,2 bilhão em 2027 e R$ 1,2 bilhão em 2028.
No período de 2026 a 2032, em que ocorrerá a implantação gradual do IBS, o projeto determina que o percentual do produto da arrecadação do IBS destinado ao financiamento do Comitê Gestor do IBS será de 60% no exercício financeiro de 2026; 50% nos exercícios financeiros de 2027 e 2028, e não poderá exceder a 2% no exercício de 2029, 1% no de 2030, 0,67% no de 2031 e 0,5% no exercício financeiro de 2032.
Conforme a proposta, o Comitê Gestor do IBS será composto de sete instâncias: Conselho Superior, Diretoria-Executiva e suas diretorias técnicas, Secretaria-Geral, Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas, Corregedoria e Auditoria Interna. Entidade pública de regime especial, o órgão não terá vínculo, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública.
O Conselho Superior, instância máxima de deliberação do comitê, será formado por 27 membros representando cada estado e o Distrito Federal, e outros 27 representando o conjunto dos municípios de cada estado e do Distrito Federal.
Sua instalação deve ocorrer em até 120 dias a partir da publicação da lei complementar, com a indicação dos membros titulares e suplentes em até 90 dias.
Entre as competências do Comitê Gestor está a implementação da não cumulatividade plena do IBS, ou seja, a operacionalização de mecanismos de controle da higidez do sistema de créditos e débitos do tributo e a devolução dos saldos credores aos seus respectivos titulares.
O órgão também ficará responsável por operacionalizar a distribuição do produto da arrecadação entre estados, Distrito Federal e municípios e a migração gradual da receita do IBS para o destino, evitando impactos significativos de curto prazo na arrecadação dos entes.
Também caberá ao Comitê Gestor do IBS a uniformização da interpretação institucional da legislação do IBS e a decisão sobre o contencioso administrativo, somando-se a isso a coordenação da fiscalização e das ações de cobrança administrativa e judicial do imposto.
Projeto também regulamenta ITCMD, ITBI e Cosip
Nos últimos dias, uma versão prévia do PLP vazou para alguns veículos de imprensa com dispositivos que previam a possibilidade de tributação, por meio do ITCMD, sobre recursos aportados em planos de previdência privada transmitidos por meio de herança.
O trecho, no entanto, foi retirado do texto final após uma “avaliação política do governo”, segundo Bernard Appy, secretário especial para a Reforma Tributária do Ministério da Fazenda.
Hoje, por serem considerados uma espécie de seguro, planos do tipo VGBL em geral não são taxados quando transferidos. Já sobre os PGBL há regras diferentes dependendo do estado, e está sob análise do Supremo Tribunal Federal (STF) uma definição sobre a incidência do tributo nesse tipo de aplicação.
O que o projeto traz, de fato, é uma uniformização da base de cálculo do ITCMD em alguns casos, como no de herança contendo participações societárias. Atualmente há estados que consideram o valor de mercado das empresas no recolhimento do emposto, enquanto outros baseiam o cálculo no valor patrimonial.
Em linhas gerais, texto do projeto diz que a legislação estadual ou distrital poderá considerar como base de cálculo do imposto o valor de mercado do bem ou do direito transmitido na data da declaração do contribuinte ou da avaliação pela administração tributária.
Um dispositivo considerado anti-abuso também classifica como doação, para fins do ITCMD, outras formas de transmissão gratuita entre familiares próximos e outras pessoas vinculadas, como movimentações societárias sem justificativa negocial passível de comprovação.
Os dispositivos foram incluídos no projeto de lei complementar a pedido dos estados. Segundo Appy, a proposta foi formulada principalmente por representantes de estados e municípios.
Embora tenha sido centrado no sistema de impostos sobre consumo, a Emenda Constitucional (EC) 132, da reforma tributária, promulgada em dezembro do ano passado, trouxe também mudanças na tributação de patrimônio.
No caso do ITCMD, o texto constitucional passou a exigir a cobrança de uma alíquota progressiva em relação ao valor da transmissão. A mudança, no caso das unidades federativas em que a alíquota é fixa, deverá ser feita pelos governos estaduais por meio de leis ordinárias, respeitando o patamar máximo fixado em resolução do Senado Federal, hoje em 8%.
O novo projeto de lei complementar introduz ainda um maior detalhamento da forma de incidência do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos (ITBI), hoje alvo de intensa judicialização, e definições relacionadas à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip), introduzida pela reforma tributária.
Além disso a nova proposta altera a legislação relativa às vinculações de partilhas de tributos para adequá-la às mudanças trazidas pela EC 132.
Em abril, o governo apresentou o primeiro projeto de regulamentação da reforma tributária, que estabelece as diretrizes gerais do IBS, da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). O documento está sob análise da Câmara dos Deputados, onde deve ser votado, segundo o presidente Arthur Lira (PP-AL), ainda no primeiro semestre.
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