Escolas particulares do Brasil inteiro ainda não aplicarão de forma padronizada a partir de 2019 os novos critérios definidos pelo STF (Supremo Tribunal Federal) para a matrícula de crianças no ensino fundamental.
A orientação da Fenep (Federação Nacional das Escolas Particulares), enviada para os colégios por ofício nesta quinta-feira (9), é que cada unidade escolar poderá adotar as mesmas regras de 2018 na admissão de alunos do próximo ano letivo.
No início de agosto, a maioria dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que as crianças só poderiam iniciar os estudos no ensino fundamental se completarem seis anos até 31 de março.
Atualmente, há critérios variados entre os estados, e pelo menos oito seguem datas diferentes ao permitir as matrículas. Em São Paulo, por exemplo, unidades estaduais de fora da capital adotam a data de corte de 30 de junho, prevista pelo Conselho de Educação paulista.
Após análise jurídica da discussão no STF, a federação nacional das escolas privadas avaliou que a regra não é de aplicação automática e imediata. Ela ressalta que a decisão do Supremo ainda não foi publicada, que ela apenas deu um aval ao Conselho Nacional de Educação para fixar critérios e que uma alteração repentina criaria instabilidade.
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“O que os ministros fizeram foi dizer que o CNE (Conselho Nacional da Educação) poderia instituir uma data de corte, que esse ato não seria inconstitucional, mas não obrigaram todo o país a seguir isso como uma regra”, afirmou o presidente da Fenep, Ademar Batista Pereira.
Ele diz que cada estado mantém regras específicas para o ingresso no ensino fundamental e que manter um mesmo padrão causaria impactos negativos.
No caso das particulares, a medida resultaria em problemas econômicos. “Se restringir a idade para alunos que fazem seis anos até 31 de março, as escolas teriam turmas pequenas e perderiam ao menos três quartos de suas matrículas.”
Além disso, Pereira afirma que também ocorreriam reflexos nas crianças que já estão no ensino infantil e têm a expectativa de ir para o primeiro ano em 2019. “Como justificar para uma criança que espera ir para a nova série que ela não irá e que apenas parte dos seus colegas poderão prosseguir? Seria criada uma instabilidade por questões burocráticas.”
Representantes da federação estiveram em Brasília na quarta (8) para uma reunião com o CNE. Segundo consta em ofício da Fenep, o conselho “entende que a criança que já está matriculada deve continuar o seu percurso sem retroceder em nenhum aspecto”. Os ingressos sem escolarização anterior, no entanto, deverão seguir a idade de corte proposta.
A Federação Nacional das Escolas Particulares afirma que o estabelecimento do corte em março esbarra em outros entraves jurídicos, como os estados que possuem algum parecer judicial próprio.
“O Paraná tem uma ação civil pública tramitada e julgada que estendeu para todo o estado que não haveria data de corte para alunos ingressarem na escola. No Rio, há uma lei estadual que também afirma não ter data de corte. A menos que seja revogada, o que não foi o caso, essa legislação precisa ser seguida”, diz Pereira.
De acordo com o presidente da Fenep, o objetivo de encaminhar o documento para as escolas foi dar tranquilidade para a fase de organização das matrículas do próximo ano. Para ele, caso fosse inevitável impor uma data de corte, esta deveria ser pelo menos o mês de setembro, que abrangeria um número muito maior de alunos da mesma idade.
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No caso da obrigatoriedade do corte, Pereira ainda defende uma fase de transição. “As mudanças teriam que começar com quem ingressa na educação infantil. Se mudar o ingresso no maternal, em alguns anos as crianças aptas para o ensino fundamental já atenderiam a idade de corte estabelecida”, afirmou.
“Se fizer bem feito, dá para seguir, por isso queremos voltar a discussão e achar um caminho para pacificar isso.”
Histórico
O STF definiu, por 6 votos a 5, a nova data de corte para acesso ao ensino fundamental ao analisar duas ações em conjunto que abordavam esse tema.
Uma delas foi ajuizada em 2007 pelo governo de Mato Grosso do Sul, que pediu ao Supremo para declarar constitucional três artigos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação que tratam do assunto, com a interpretação de que o ingresso no ensino fundamental se limita a crianças com seis anos de idade completos no início do ano letivo.
A outra ação foi ajuizada em 2013 pela Procuradoria-Geral da República contestando duas resoluções do CNE (Conselho Nacional de Educação) que estabelecem que a criança precisa ter seis anos completos até 31 de março para se matricular no fundamental e quatro anos completos até a mesma data para ingressar no ensino infantil.
Os ministros Luiz Fux (relator de uma das ações), Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia votaram pela constitucionalidade das normas que exigem que a criança tenha a idade completa para poder entrar nos ensinos fundamental e infantil.
Já os ministros Edson Fachin (relator da outra ação), Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Dias Toffoli e Celso de Mello consideraram inconstitucional esse corte etário, que restringiria o acesso à educação. Eles votaram por excluir da norma do CNE a expressão “completos até 31 de março”, mas foram vencidos.
O critério de 31 de março consta desde 2010 em normas do CNE (Conselho Nacional de Educação). Vale também para o ingresso de crianças de 4 anos na pré-escola.
Apesar disso, escolas e redes públicas pelo país têm praticado outras regras, ancoradas por decisões judiciais ou resoluções de conselhos estaduais ou municipais de educação.
Em oito estados, a norma federal não é seguida atualmente. Já ficaram suspensas em 12. Os dados aparecem no livro “Reflexões sobre Justiça e Educação”, organizado pelo Movimento Todos Pela Educação e pela Editora Moderna.
O CNE divulgou nota em que afirma que todas as escolas do país deverão seguir a data de corte. Cesar Callegari, membro do conselho, afirma que a decisão do STF sinaliza uma redução da judicialização da questão (de famílias e escolas que buscam matricular crianças que nasceram de abril em diante).
*** Leia a íntegra do Ofício da Fenep:
Ofício Fenep- Data de Corte – 09/08/2018
Brasilia, 9 de agosto de 2018
Conforme fora noticiado no ofício encaminhado a toda base da FENEP em 2 de agosto de 2018, o Colégio de Advogados da Escola Particular – CAEP, reuniu-se em Brasília no dia 8 de agosto de 2018 para realizar amplo debate sobre as consequências do julgamento do Supremo Tribunal Federal efetivado no dia 1º de agosto de 2018, finalizando a apreciação da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 17 e da arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 292.
Haja vista não existir até o presente momento a publicação dos acórdãos e diante do fato de que estes serão confeccionados por redatores distintos nas duas ações, respectivamente o Min. Luis Roberto Barroso e Min. Luis Fux, quaisquer conclusões e orientações aqui oferecidas serão objeto de nova reflexão e ponderação no momento em que o texto integral das decisões seja oficialmente publicado.
Com base nas reproduções em vídeo do julgamento em questão e visando sugerir encaminhamentos práticos às instituições de ensino que compõe a base da FENEP, apresentam-se, abaixo, primeiramente, as conclusões preliminares extraídas:
O STF entendeu que seriam constitucionais as previsões de idade mínima para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental (4 e 6 anos, respectivamente), previstas nos artigos 24, II, 31 e 32, caput, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação);
O STF entendeu que não violaria a Constituição de 1988 os atos normativos homologados pelo Ministério da Educação e editados pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, consistentes na Resolução CNE/CEB nº 1, DE 14.1.2010 – que define diretrizes operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, e na Resolução CNE/CEB nº 6, DE 20.10.2010 – que define diretrizes operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil;
O STF não afirmou competência exclusiva ou privativa do Conselho Nacional de Educação para regular o marco cronológico de ingresso na educação infantil e no ensino fundamental. Apenas realizou afirmação de que não seria inconstitucional a edição de marco cronológico em caráter geral (31 de março) através de normas oriundas do Conselho Nacional de Educação;
O STF não se pronunciou sobre a forma de solução de eventual conflito entre normas gerais oriundas do Conselho Nacional de Educação e normas específicas de cada sistema de ensino, expedidas pelos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, segundo as particularidades regionais e locais;
O STF não se pronunciou sobre a forma de solução de eventual conflito entre normas gerais oriundas do Conselho Nacional de Educação e normas específicas previstas em legislação estadual ou municipal validamente editadas pelas assembleias legislativas e câmaras de vereadores em cada estado e município;
O STF não se pronunciou sobre a extensão irrestrita (ou não) das normas editadas pelo Conselho Nacional de Educação aos sistemas público e privado de ensino e a possível diversidade de regime jurídico aplicável aos mesmos;
O STF não se pronunciou sobre os efeitos de sua decisão frente as decisões judiciais já transitadas em julgado;
No mesmo dia 8 de agosto de 2018 a representação da FENEP foi recebida, em audiência, pelo Conselho Nacional de Educação, sendo informada de que em setembro/2018 o Conselho emitirá e formalizará seu entendimento acerca da data de corte para a escolarização, a saber: “entende o Egrégio Conselho que a criança que já está na matriculada deve continuar o seu percurso sem retroceder em nenhum aspecto. Quanto aos ingressos sem escolarização anterior devem seguir a idade de corte proposta”.
Considerando as conclusões preliminares extraídas do julgamento, especialmente no que pertinente às situações não abrangidas pela decisão, e levando-se em consideração as informações oferecidas pela representação do Conselho Nacional de Educação, apresentam-se as seguintes recomendações para as matrículas que agora se iniciam relativamente ao ano letivo de 2019:
Nos estados e municípios que possuam lei formal regulando seu sistema de ensino e com norma específica regulando a idade de ingresso, seja respeitada essa regra para fins de matrícula, não só pela hierarquia formal entre que normas (lei x resolução), seja pela maior especificidade da norma estadual e municipal frente a norma geral. Toda lei se presume constitucional até que seja invalidada por pronunciamento específico, o que não ocorreu no caso;
Nos estados e municípios, além de pessoas fisicas e jurídicas, que detenham decisão judicial transitada em julgado garantindo o direito a matrícula sem utilização de qualquer critério de corte etário, deverão ser respeitados os estritos termos das decisões judiciais prolatadas, haja vista que os efeitos da coisa julgada não foram e nem poderiam ter sido atingidos pela decisão do STF. Assim, os efeitos das decisões prevalecerão para aqueles que estejam abrangidos pela coisa julgada (para os autores, no caso de ações individuais, e para todo o sistema de ensino envolvido, no caso de ações coletivas, especialmente ações civis públicas);
Nos estados e municípios que possuam norma própria expedida por seus Conselhos Estaduais e Municipais regulando a idade de ingresso, seja respeitada essa regra para fins de matrícula, haja vista a maior especificidade da norma estadual e municipal frente a norma geral. A decisão do STF não ingressou na discussão dos limites das competências privativas, concorrente e suplementar dos dos Conselhos Estaduais e Municipais em matéria de educação infantil e ensino fundamental, especialmente para regular particularidades regionais e locais frente a eventual norma geral.
Nos estados e municípios que não possuam lei formal ou norma editada pelos Conselhos Estaduais e Municipais regulando seu sistema de ensino e com norma específica regulando a idade de ingresso, seja observada a norma editada pelo Conselho Nacional de Educação, respeitada a razoabilidade de uma regra de transição em cada instituição de ensino, onde se resguarde o direito dos alunos que já estejam matrículados e nivelados a não sofrerem retenção desnecessária;
A FENEP – Federação Nacional das Escolas Particulares, buscará junto ao CNE – Conselho Nacional de educação, Ministério da Educação, Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação e Conselhos Municipais de Educação, desemvolver ampla interlocução para em conjunto com referidos órgãos estudar e aprimorar uma norma nacional de data de ingresso que possa respeitar a autonomia dos sistemas de ensino bem como suas especificidades regionais, além da especificidade e liberdade da Escola Particular.
Atenciosamente.
Ademar Batista Pereira
Presidente Fenep