Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram pedido do Ministério Público do Rio para aplicação de multa a pais que deixaram de adotar medidas para que seu filho voltasse a frequentar as aulas. De forma unânime, o colegiado entendeu que a punição comprometeria a estabilidade financeira da família, que demonstrou hipossuficiência econômica.
As informações foram divulgadas no site do STJ - por causa do segredo judicial, o número do processo não pode ser divulgado.
Originalmente, a Promotoria do Rio representou contra os pais do adolescente, que estava matriculado no sétimo ano do ensino fundamental e que, a partir do segundo semestre letivo de 2010, deixou de frequentar as aulas.
De acordo com o Ministério Público, a escola ‘esgotou todas as alternativas no sentido de estimular o menor a retomar seus estudos, buscando inclusive o Conselho Tutelar e realizando visitas de orientação à família’. Mesmo assim, o aluno continuou ausente.
Ao apontar ‘a irresponsabilidade parental e o abandono intelectual do menor’, o Ministério Público pediu judicialmente a aplicação de multa aos genitores, conforme estabelecido pelo artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Em sua defesa, o pai do menor alegou que não tinha responsabilidade pelos problemas relativos à frequência escolar de seu filho, que morava apenas com a mãe à época dos fatos.
Ele também afirmou que buscou acompanhar a situação do adolescente e que o Conselho Tutelar, apesar dos esforços para acompanhamento do caso, não conseguiu encontrar alternativas concretas para solucionar o problema.
No julgamento de primeira instância, o juiz decidiu condenar os pais do garoto ao pagamento de multa equivalente a três salários mínimos. O magistrado também determinou que o menor fosse matriculado na rede municipal de ensino.
Todavia, em segundo grau, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afastou a condenação ao pagamento da multa. Considerando a condição humilde da família, os desembargadores entenderam que a aplicação da penalidade inviabilizaria a própria manutenção dos pais e do adolescente.
O acórdão manteve a determinação judicial para o acompanhamento do caso por profissionais.
Com a modificação do julgamento pelo tribunal fluminense, o Ministério Público recorreu ao STJ, sob o argumento de que o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar implica a sanção prevista pelo ECA. Defendeu, ainda, que haveria a possibilidade de parcelamento do valor estabelecido como multa.
Apesar de reconhecer que os pais ‘agiram com negligência no tocante à situação escolar de seu filho’, o ministro relator do recurso, Marco Buzzi, ressaltou que a aplicação de multa não surtiria o efeito de retorno do adolescente à escola. Buzzi entendeu que a condenação poderia comprometer a própria estrutura de subsistência familiar.
“Ainda que recaia sobre os pais ou responsáveis o dever de garantir o acesso à educação, não há como lhes atribuir, no caso concreto, conduta dolosa, quando visivelmente impotentes diante de adolescente que simplesmente não quer mais estudar. O pagamento da multa não reverterá esta situação”, concluiu o relator.
Em seu voto, acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o ministro Buzzi considerou como adequadas as medidas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Rio - a Corte fluminense havia determinado o encaminhamento dos genitores para tratamento psicológico e a condução deles a programas de orientação, ações ‘voltadas à conscientização de suas responsabilidades inerentes ao poder familiar’.
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