O Ministério da Educação (MEC) publicou nesta segunda-feira (6) a portaria 374 de 2020 que autoriza a antecipação da colação de grau de estudantes do último período de universidades federais dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, exclusivamente para atuação no combate à pandemia do novo coronavírus. No caso dos alunos do curso de Medicina, os que anteciparem suas formaturas terão o acréscimo de dez por cento na nota final do processo de seleção pública para o ingresso nos programas de residência, válido para uma única vez.
Para isso, o estudante deve ter completado 75% da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado. De acordo com a portaria, as horas utilizadas pelos profissionais formados antecipadamente “deverá ser computada pelas instituições de ensino para complementação das horas devidas em sede de estágio curricular obrigatório, para fins de obtenção do registro profissional definitivo na forma a ser disciplinada por ato próprio do Ministério da Saúde”.
A emissão do registro provisório desses novos profissionais estará sob a responsabilidade do Ministério da Saúde.
Decisão judicial para as particulares
Em março deste ano, juiz da 25ª Vara Cível de Brasília autorizou a formatura antecipada de estudantes de saúde, determinando a imediata emissão de declaração de conclusão de curso. A decisão, que foi tomada em processo ajuizado por cinco alunos de graduação da área de saúde, mas que foi estendida a todos os alunos nas mesmas condições (últimos anos de graduação), é provisória.
"Para tomar a decisão, o juiz entendeu que a pretensão dos autores do pedido seria legítima “para o enfrentamento das necessidades em saúde advindas da pandemia da Covid-19”, de “consequências imprevisíveis”. Segundo o magistrado, a situação atual “é urgente e não admite delongas, sob pena de as consequências recaírem sobre idosos e pessoas em hipossuficiência”.
Na determinação, apoiada nos artigos 294 e 330 do Código de Processo Civil, o juiz aponta que “há iminente risco de colapso do sistema de saúde e contágio, não se podendo aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual”.
O caso deve ser julgado ainda em instâncias superiores.
Deixe sua opinião