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O Procurador-Geral da União, Augusto Aras, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), posicionou-se contra o reconhecimento da ação ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que tenta obrigar o presidente Jair Bolsonaro a escolher para reitor o primeiro nome das listas tríplices enviadas pelas instituições de ensino federais. Além de questões formais, Aras recordou que não cabe ao STF alterar a lei.
Ao analisar o mérito da ação ajuizada no STF pela OAB, a ADPF 759, entre outras questões, Aras lembra que a lista tríplice é prevista na Constituição para várias situações - tais como a escolha de membros do Ministério Público da União, da Defensoria Pública, etc. - e que esse sistema de provimento de cargos é confirmado, por ampla jurisprudência, como uma ferramenta necessária para o sistema de freios e contrapesos entre poderes.
"Tal atribuição, longe de constituir violação da independência desses órgãos, apresenta-se como legítimo mecanismo do sistema de freios e contrapesos instituído pela Constituição", afirmou.
Nesse sentido, explica Aras, impor ao presidente a escolha do primeiro nome da lista reduziria a ação à simples homologação de eleições realizadas nesses órgãos, o que fere a prerrogativa presidencial expressamente prevista na Constituição.
"Não se pode falar em hierarquia entre os candidatos integrantes de listas tríplices, desde que atendidos os requisitos legais, já que a existência de qualquer prioridade entre os candidatos esvaziaria o propósito de escolha, e assim da própria existência de uma lista com três nomes", afirma Aras.
"Nessa perspectiva, não cabe ao Supremo Tribunal Federal, ainda que pela via do controle concentrado de constitucionalidade, alterar o conteúdo da lei para nela inserir norma não desejada ou para alterar-lhe o sentido inequívoco, sob pena de violação do princípio da divisão funcional do Poder", continua.
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Autonomia universitária não é soberania
Aras também lembrou que a autonomia universitária, prevista no artigo 207 da Constituição, não é entendida pela lei, nem pelas decisões nos tribunais, como soberana ou absoluta. "A autonomia [universitária]", diz Aras, "apesar de impor limites às atribuições do Chefe do Executivo, não obsta de forma absoluta que haja ingerência do Poder Executivo na definição de diretrizes políticas gerais de atuação das universidades e de institutos federais de ensino, o que inclui, na forma do art. 16 da Lei 5.540/1968, a escolha de dirigentes das instituições educacionais de nível superior".
Além da ADPF 759, o STF ainda deve julgar a ADI 6.565, ajuizada pelo Partido Verde, que também tenta obrigar o presidente da República a escolher o primeiro nome da lista tríplice. Tanto a ADPF 759 quanto a ADI 6.565 vão contra o que está previsto na Lei 9.192/1995, segundo a qual não há obrigatoriedade de escolha do primeiro nome da lista tríplice.
O próprio ministro Edson Fachin, relator das duas ações, concordava com o que estava na Lei 9.192/1995. Ao avaliar o Mandado de Segurança 31.771, Fachin escreveu que, na lista tríplice, não havia "hierarquia e o(a) Presidente pode escolher livremente o nomeado". Ao avaliar o mesmo tema, no governo de Jair Bolsonaro, porém, Fachin mudou de opinião: na ADI 6.565 o ministro apontou em seu voto que Bolsonaro deve escolher o primeiro na lista, ferindo o previsto na norma e na Constituição.
* Leia abaixo a íntegra do parecer de Augusto Aras: