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Legislação de Estágios (resumo da Lei e o texto na íntegra) ·

As contratações de estagiários não são regidas pela CLT e não criam vínculo empregatício;

Sobre estas contratações não incidem nenhum dos encargos sociais previstos na CLT;

O estagiário não entra na folha de pagamento;

Qualquer estudante, a partir de dezesseis anos, de nível médio ou superior pode ser estagiário;

A contratação é formalizada e regulamentada exclusivamente pelo Contrato de Estágio;

O Contrato de Estágio deverá ser assinado pela Empresa, pelo Aluno e pela Instituição de Ensino;

A jornada de trabalho do Estagiário é livre desde que não prejudique a sua freqüência às aulas;

Não existe um piso de remuneração preestabelecido;

O valor da bolsa-estágio é definido por livre acordo entre as partes;

O estagiário deverá assinar mensalmente o Recibo de Bolsa-estágio;

O estagiário, a exclusivo critério da Empresa, pode receber os mesmos benefícios concedidos a funcionários;

O período médio de contratação é de 6 meses e pode ser rescindido a qualquer momento sem ônus para as partes;

O Contrato de Estágio pode ser continuamente renovado enquanto o estudante freqüentar aulas;

O estagiário, obrigatoriamente, deverá estar coberto por um Seguro de Acidentes Pessoais;

A ausência do Contrato de Estágio e/ou do Seguro de Acidentes Pessoais caracteriza vínculo empregatício e sujeita a Empresa às sanções previstas na CLT. Os formulários utilizados, bem como todos os demais documentos e procedimentos legais necessários à contratação de Estagiários, estão disponíveis on line no site .

O que diz a leiA legislação que rege a contratação de Estagiários, reproduzida a seguir, não exige o registro do estágio na carteira profissional do Estudante. LEI N.º 6.494 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977(texto atualizado pela Lei nº 8.859, de 23/03/1.994 e pela Medida Provisória nº 1.952-24, de 26.05.2000, DOU 28.05.2000 - Ed. Extra)

Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º grau e supletivo, e dá outras providências.Art.

1º As pessoas jurídicas de Direito Privado, os Órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.§ 1º Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial.§

2º O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente Lei.§ 3º Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados, e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.

Art. 2 O estágio, independente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.

Art. 3 A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.§ 1º Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no § 3º do art. desta Lei. § 2º Os estágios realizados sob forma de ação comunitária estão isentos de celebração de termo de compromisso.

Art. 4º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.

Art. 5º º A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e com o horário da parte em que venha ocorrer o estágio.Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de (trinta) dias.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 07 de dezembro de 1977, 156º da Independência e 89º da República. REGULAMENTAÇÃO DA LEI DO ESTÁGIO DECRETO Nº 87.497, DE 18 DE AGOSTO DE 1982 (texto atualizado pelos Decretos nºs 89.467, de 21/03/1984, DOU de 22/03/1984, e 2.080, de 26/11/1996, DOU de 27/11/1996) Regulamenta a lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º grau e supletivo, nos limites que especifica e dá outras providências. Art. 1º O estágio curricular de estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível superior e de 2º Grau regular e Supletivo obedecerá as seguintes normas. Art. 2º Considera-se estágio curricular, para os efeitos desse Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino. Art. 3º O estágio curricular como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre matéria, e dele participam pessoas jurídicas de direito público ou privado, oferecendo oportunidade e campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo. Art. 4º As instituições de ensino regularão a matéria contida neste Decreto e disporão sobre: a) inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica; b) carga-horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo; c) condições imprescindíveis para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares, referidas nos §§ 1º e 2 º do artigo 1º da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977;d) sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação do estágio curricular. Art. 5º Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito público ou privado, a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização daquele estágio, inclusive transferência de recursos à instituição de ensino, quando for o caso. Art. 6º A realização do estágio curricular, por parte do estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.§ 1º O Termo de Compromisso será celebrado entre o estudante e a parte concedente da oportunidade do estágio curricular, com a interveniência da instituição de ensino, e constituirá comprovante exigível pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício.§ 2º O Termo de Compromisso de que trata o parágrafo anterior deverá mencionar necessariamente o instrumento jurídico a que se vincula, nos termos do artigo 5º.§ 3º Quando o estágio curricular não se verificar em qualquer atividade pública e privada, inclusive como prevê o § 2º do artigo 3º da Lei nº 6.494/77, não ocorrerá a celebração do Termo de Compromisso. Art. 7º A instituição de ensino poderá recorrer aos serviços de agentes de integração públicos e privados, entre os sistemas de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade e governo, mediante condições acordadas em instrumento jurídico adequado. Parágrafo único: Os agentes de integração mencionados neste artigo atuarão com a finalidade de: a) identificar para as instituições de ensino as oportunidades de estágios curriculares junto a pessoas jurídicas de direito público e privado; b) facilitar o ajuste das condições de estágios curriculares, a constarem do instrumento jurídico mencionado no artigo 5º; c) prestar serviços administrativos de cadastramento de estudantes, campos e oportunidades de estágios curriculares, bem como a execução do pagamento de bolsas, e outros solicitados pela instituição de ensino; d) co-participar, com a instituição de ensino, no esforço de captação de recursos para viabilizar estágios curriculares. Art. 8º A instituição de ensino ou a entidade pública ou privada concedente da oportunidade de estágio curricular, diretamente ou através da atuação conjunta com agentes de integração, referidos no "caput" do artigo anterior, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante. Art. 9º O disposto neste Decreto não se aplica ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que se exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista. Art. 10º Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada ao estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para obtenção e realização do estágio curricular. Art. 11º As disposições deste Decreto se aplicam aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em instituições de ensino oficial ou reconhecidas. Art. 12º No prazo máximo de 4 (quatro) semestres letivos, a contar do primeiro semestre posterior à data da publicação deste Decreto, deverão estar ajustadas às presentes normas todas as situações hoje ocorrentes, com a base em legislação anterior. Art. 13º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 66.546, de 11 de maio de 1970, e o Decreto nº 75.778, de 26 de maio de 1975, bem como, as disposições gerais e especiais que regulem em contrario ou de forma diversa a matéria.Diário Oficial - 19/08/82 A Lei nº 6494, de 07 de dezembro de 1977, autorizava estágios somente para estudantes universitários ou técnicos profissionalizantes. A medida provisória 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, estendeu a prerrogativa de estágios também para estudantes do ensino médio regular (colegial).

INSTRUÇÕES PARA A FISCALIZAÇÃO DO ESTÁGIO Ofício Circular SRT nº 11/85 de 09.09.85 e alterações da SRT nº 008/87 de 29.07.87 Do: Secretário de Relações do Trabalho Ao: Delegado Regional do Trabalho Assunto: Instruções para a Fiscalização de Estágios (Encaminha) Senhor Delegado:Estamos encaminhando a V.Sa. para distribuição aos fiscais do Trabalho, instruções para a fiscalização das normas contidas na Lei no. 6.494, de 07 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto número 87.494, de 18 de agosto de 1982, que dispõem sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2o. grau e supletivo.Tal medida visa impedir que as empresas utilizem o trabalho do estudante sem a caracterização de estágio e sem o competente registro, no caso da comprovação da relação empregatícia.O Fiscal do Trabalho, ao constatar a presença de estagiário, deve solicitar os seguintes documentos para exame: 1 ACORDO DE COOPERAÇÃO (Instrumento Jurídico) celebrado pela Empresa (concedente) e a Instituição de Ensino a que pertence o Estudante. Verificar: 1.1 - a qualificação e assinatura dos acordantes (empresa e instituição de ensino); 1.2 - as condições de realização do estágio; 1.3 - a compatibilização entre as atividades desenvolvidas pelo estagiário e as condições acordadas; 1.4 - a qualificação do Agente de Integração que, eventualmente, participe da sistemática do estágio, por vontade expressa das partes. 2 TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO entre a Empresa (concedente) e o estudante, com interveniência obrigatória da respectiva Instituição de Ensino. Verificar: 2.1 - a qualificação e assinatura das partes (empresa e estudante) e da Instituição de ensino interveniente; 2.2 - a indicação expressa de que o termo de compromisso decorre do Acordo de Cooperação; 2.3 - o número da apólice de seguro contra acidentes pessoais, na qual o estagiário deverá estar incluído durante a vigência do termo de compromisso do estágio, e o nome da companhia seguradora;2.4 - o curso do estudante e a compatibilização do mesmo com as atividades desenvolvidas na empresa; 2.5 - a data de início e término do estágio; 2.6 - a qualificação do agente de integração, caso haja participação deste na sistemática do estágio. 3 CONVÊNIO ENTRE A EMPRESA E O AGENTE DE INTEGRAÇÃO, quando for constatada a participação deste no processo, onde estarão acordadas as condições de relacionamento entre eles. 4 A CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTAGIÁRIO, objetivando a verificação das anotações do estágio. 4.1 - a anotação do estágio deverá ser feita nas páginas de "anotações gerais" da CTPS do estudante, pela DRT ou por instituição devidamente credenciada pelo Mtb para tanto, com as indicações constantes do item 4.2 - destas anotações, devem constar claramente o curso, ano e instituição de ensino a que pertence o estudante, o nome do concedente (empresa) e as datas de início e término do estágio. O Fiscal do Trabalho, caso conclua pela descaracterização de estágio, deverá exigir que a situação do estudante, como empregado da empresa, seja regularizada. Na hipótese de lavratura de auto de infração, deverão ser mencionados no corpo do auto os elementos de convicção do vínculo empregatício.Caracterizando o estágio, o Fiscal limitar-se-á ao exame dos documentos relacionados. Quando se tratar de estudantes estrangeiro, regularmente matriculado em instituição de ensino oficial ou reconhecida, os documentos solicitados pela fiscalização para exame serão os mesmos.

RESOLUÇÃO SE 76, DE 30/08/2004 SECRETARIA DO ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULOCOORDENADORIA DE ENSINO DA REGIÃO METROPOLITANA DA GRANDE SÃO PAULO - GABINETE DO COORDENADOR Dispõe sobre os estágios de estudantes de Ensino Médio e dá providências correlatas O Secretário de Estado da Educação, com fundamento no artigo 82 da LF nº 9394/96 e à vista das diretrizes e normas contidas na Deliberação CEE nº 31/2003, Parecer CNE/CEB nº35/2003 e Res. CNE/CEB nº01/2004 que disciplinam a organização e a realização de estágio de estudantes do Ensino Médio, e considerando que:

- uma das finalidades da nova concepção do ensino médio consiste no desenvolvimento das competências necessárias à compreensão dos fundamentos científicos e tecnológicos dos processos produtivos e na adaptação do aluno às novas formas de organização de trabalho;

- experiências interativas na empresa/instituição, sob a forma de estágio curricular , ampliam e aprofundam o significado do conhecimento escolar, instrumentalizando o jovem para o exercício de uma vida cidadã e produtiva; resolve:

Artº 1º - A organização e a realização do estágio de alunos do Ensino Médio, regular, de educação especial e de educação de jovens e adultos, matriculados nas unidades escolares da rede estadual de ensino far-se-á na conformidade dos procedimentos contidos na presente resolução.

Artigo 2º - O estágio dos alunos do ensino médio constitui-se em um ato educativo curricular que visa assegurar ao aluno situações de experiências e de vida prática em ambientes empresariais/institucionais, favoráveis à integração e acesso ao mercado de trabalho, ampliando os conhecimentos adquiridos pelo aluno ao longo de seu itinerário formativo.

Artº 3º - Cabe à unidade escolar definir, em sua proposta pedagógica, a natureza do estágio, sua duração e formas de supervisão, atentando para que as atividades práticas a serem vivenciadas pelos alunos atendam aos objetivos propostos para o ensino médio.

Artigo 4º - Como procedimento de caráter didático-pedagógico o estágio curricular do ensino médio deverá se caracterizar fundamentalmente pela realização de atividades de aprendizagem social e cultural, devidamente planejadas e supervisionadas, podendo assumir, na conformidade do disposto na proposta pedagógica da escola, as características de:

I - estágio sócio-cultural quando visa a propiciar vivências e contato com o mundo do trabalho e às práticas sociais, de forma a concretizar para o aluno a preparação geral para o trabalho e o preparo para a cidadania;

II - estágio civil, de interação comunitária, a ser realizado por meio da participação em campanhas, empreendimentos ou projetos de prestação de serviços à comunidade. § 1º - O estágio sócio-cultural poderá ser realizado como forma de atividades de extensão por meio da participação e desenvolvimento de projetos curriculares de natureza social ou cultural, a serem realizadas no próprio ambiente escolar ou em seu entorno e em organizações sociais sem fins lucrativos de natureza pública ou privada. § 2º - Independentemente da natureza do estágio a ser realizado, a carga horária definida pela escola deverá ser acrescida à carga horária mínima prevista para o curso.

Artigo 5º - Para a realização do estágio, far-se-á necessário celebração de Termo de Compromisso a ser firmado entre o aluno ou seus responsáveis, quando for o caso, e a parte concedente de estágio, com a interveniência obrigatória da escola. § 1º - Ficará isento do Termo de Compromisso o estágio realizado no próprio estabelecimento de ensino ou sob a forma de ação comunitária, nos termos do disposto no inciso II, artigo 4º desta resolução, podendo, nestes casos, conforme disposto na Lei Federal nº9608/98, ser firmado um Termo de Adesão. § 2º - O Termo de Compromisso, de que trata o caput do artigo, deverá mencionar:1 - identificação da entidade concedente de estágio; 2 - identificação da unidade escolar e a natureza do curso freqüentado pelo aluno; 3 - série ou módulo ou expressão equivalente e o período escolar cursado pelo estagiário; 4. - dados pessoais do estagiário; 5. - natureza do estágio, duração, horário diário e indicação da concessão da bolsa ou outra forma de contraprestação acompanhada da observação da inexistência de vínculo empregatício; 6. - assinatura das autoridades responsáveis pelo estágio.

Artigo 6º - As unidades escolares poderão recorrer aos serviços auxiliares de agentes de integração, públicos ou privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, cuidando que, para obtenção do estágio, não seja cobrada do aluno, taxa adicional ou outro tipo de pagamento. Parágrafo único - Nos casos de as unidades escolares contarem com serviços de agências de intermediação do estágio, o apoio e compromissos a serem assumidos pelos respectivos agentes mediadores, serão de: 1. identificar e apresentar à escola oportunidades de estágio em empresas e organizações públicas ou privadas; 2. facilitar as condições de estágio que irão constar do instrumento jurídico a ser celebrado; 3. cadastrar os estudantes por campos específicos de estágio; 4. adotar as providências, relativas à execução de bolsa estágio, quando existente e ao seguro obrigatório contra acidentes pessoais, e eventualmente, de responsabilidade civil por danos contra terceiros.

Artigo 7º - O estágio realizado pelo aluno não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo o estagiário receber da instituição concedente bolsa-estágio ou qualquer outra forma de contra-prestação devidamente acordada, devendo, em qualquer hipótese, o estudante - estagiário ser assegurado contra acidentes pessoais, a se viabilizar: I - pela organização concedente de estágio, mediante acordo específico com a escola, que se responsabilizará pelo seguro obrigatório ou II - diretamente pela escola, com ajuda da instituição de mediação entre a empresa e a escola. Parágrafo único - Quando concedida a bolsa-estágio ou outra contraprestação, os valores ou condições serão estipulados de comum acordo entre o estagiário ou seus responsáveis e a instituição concedente de estágio.

Artigo 8º - Somente poderão realizar estágio supervisionado os alunos que, independentemente da série objeto de matrícula tiverem, no mínimo, na data do início do estágio, 16(dezesseis) anos completos.

Artigo 9º - Caberá ao profissional que orientará e supervisionará os alunos estagiários: I - analisar a natureza das atividades propostas pela instituição concedente, avaliando-as frente à pertinência, oportunidade e valia das experiências oferecidas pela empresa/instituição; II - assegurar a integração do estágio com os componentes curriculares do curso; III - disponibilizar à empresa/instituição a relação dos alunos matriculados no Ensino Médio; IV - atestar, bimestralmente, a situação de freqüência escolar dos estagiários, notificando, de imediato, a instituição concedente em caso de irregularidade nos índices de assiduidade às aulas do ensino médio; V - estabelecer critérios para inscrição de alunos em estágio curricular, que levem em conta: a) a série mais avançada do ensino médio; b) ordem decrescente de idade, respeitada a faixa etária compreendida entre 16 e 21 anos completos; c) não possuir outro vínculo empregatício. VI - cuidar para que as atividades realizadas pelos alunos sejam devidamente registradas nos respectivos documentos escolares; VII - garantir que estudantes portadores de necessidades especiais usufruam serviços de apoio de profissionais da área objeto de estágio; VIII - cuidar para que a duração do estágio seja compatível com o horário e a jornada escolar do aluno; IX - definir de comum acordo entre a escola, o aluno estagiário ou seu representante legal e a parte concedente de estágio, a jornada de estágio a ser cumprida pelo aluno, cuidando que durante o período de férias escolares essa jornada poderá ser ampliada desde que previamente prevista no Termo de Compromisso ou de Adesão celebrados.

Artigo 10 - No corrente ano letivo, a orientação e supervisão das atividades de estágio dos alunos de ensino médio ficarão sob a responsabilidade do Professor Coordenador ou do Vice Diretor ou do Diretor de Escola.

Artigo 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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