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contra a doutrinação

Professor deve ensinar as principais teorias de um assunto, sem tomar partido

 | Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados
(Foto: Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados)

Para apresentar os argumentos favoráveis à “Escola Sem Partido”, a Gazeta do Povo entrevistou o procurador do Estado de São Paulo e fundador e coordenador do Movimento Escola sem Partido, Miguel Nagib.

Confira também o que disse o doutor em Educação, professor da Faculdade de Educação da Universidade Federal Fluminense e integrante da Frente Nacional pela Educação, Fernando Penna.

Qual é a avaliação que o senhor faz da escola, hoje? Ela faz doutrinação?

Miguel Nagib: Muitos professores usam suas aulas para promover, de forma direta ou indireta, suas próprias preferências ideológicas, políticas, partidárias, morais e religiosas. Segundo pesquisa do Instituto Sensus, publicada em 2008, 80% dos professores da educação básica reconhecem que seu discurso em sala de aula é “politicamente engajado”. Essa pesquisa ‒ que é atualíssima, em se tratando de um problema dessa natureza ‒ corrobora a percepção de grande parte das pessoas que passaram pelo sistema de ensino nos últimos 30 anos.

O senhor pode ilustrar como se dá, na prática, esta doutrinação?

A doutrinação se realiza principalmente por meio do discurso do professor em sala de aula. Mas há também o conteúdo muitas vezes tendencioso dos livros didáticos, as atividades extraclasse (por exemplo, visitas a acampamentos e assentamentos do MST), os vestibulares, o ENEM, incitação de alunos a participar em atos públicos e manifestações políticas etc.

Críticos ao projeto apontam que ele é inconstitucional e, inclusive, contradiz dispositivos estabelecidos na Constituição Federal. O que o senhor tem a dizer a respeito?

Inconstitucional é o uso das salas de aula para fins políticos e partidários. Nosso projeto não só não ofende a Constituição Federal, como visa a assegurar que alguns dos seus mais eminentes princípios ‒ liberdade de consciência e de crença, neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado, e pluralismo de ideias ‒ sejam respeitados no segredo das salas de aula.

Em falas anteriores o senhor reconhece que leis atuais já proíbem os abusos que o movimento Escola sem Partido diz que os professores/escolas cometem. Tendo isto em vista, o que justifica a necessidade de uma nova lei?

De fato, tudo o que consta da nossa proposta decorre diretamente da Constituição Federal ‒ princípio da neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado (artigos 1º, V; 5º, caput; 14, caput; 17, caput; 19, 34, VII, ‘a’, e 37, caput); liberdade de consciência e de crença (artigo 5º, VI); liberdade de ensinar (que não se confunde com liberdade de expressão) e de aprender (artigo 206, II); pluralismo de ideias (artigo 206, III) ‒ e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), que assegura o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções (artigo 12, 4). Portanto, independentemente da aprovação da nossa proposta, os professores já não podem:

-se aproveitar da presença obrigatória dos alunos em sala de aula, para promover os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias;

-favorecer, prejudicar ou constranger os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas;

-fazer propaganda político-partidária em sala de aula e incitar seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas;

-ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e econômicas, deixar de apresentar aos alunos, de forma justa – isto é, com a mesma profundidade e seriedade –, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito da matéria;

-desrespeitar o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.

Ocorre que esses deveres não estão sendo respeitados, o que viola a Constituição e a CADH. Por isso, é preciso informar os estudantes ‒ que são as vítimas desses abusos ‒ sobre a existência desses deveres, a fim de que eles mesmos possam se defender, já que dentro da sala de aula ninguém mais poderá fazer isso por eles. É esse o objetivo do nosso projeto, ao tornar obrigatória a afixação em todas as salas de aula do ensino fundamental e médio de um cartaz com aqueles deveres do professor. Informar uma pessoa sobre os seus próprios direitos, a fim de que ela possa exercê-los, é uma questão de estrita cidadania.

Outros caminhos, como debates com a sociedade e a comunidade escolar, não seriam suficientes para resolver a questão? Por quê?

Entendo que não. Em sala de aula, o estudante está submetido, de forma direta e imediata, à autoridade do professor. É o professor quem controla o uso da palavra e o fluxo das informações. É ele quem comanda o espetáculo e tem o poder de prestigiar, constranger e humilhar os alunos perante os colegas. É ele quem avalia, aprova e reprova. O estudante depende do professor; ele é inexperiente, imaturo e vulnerável, intelectual e emocionalmente. Nessas condições, é evidente que o fato de existir um debate público sobre o problema da doutrinação ‒ um debate no qual um dos lados defende justamente o direito do professor de “fazer a cabeça dos alunos” ‒ não seria suficiente para prevenir a ocorrência de abusos no segredo das salas de aula.

A propósito, o ECA [Estatuto da Criança e do Adolescente] estabelece que “é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”. A doutrinação viola a liberdade de aprender e a liberdade de consciência e de crença das crianças e adolescentes que frequentam as escolas. A única forma de prevenir a ocorrência dessa violação é informar as partes envolvidas na relação de ensino-aprendizagem sobre a existência dos deveres do professor e dos direitos que lhes correspondem.

Em razão da vulnerabilidade dos estudantes da educação básica (ensino fundamental e médio), é preciso assegurar que eles possam se certificar, a cada momento e nas mais variadas circunstâncias, dos direitos que a Constituição e a CADH lhes garantem. Ou seja: é preciso que os deveres que correspondem a esses direitos ‒ que são aqueles deveres do professor explicitados no nosso projeto ‒ permaneçam no horizonte visual dos alunos, enquanto eles estiverem na escola. É esse o objetivo da norma que obriga a afixação do cartaz com os deveres do professor nas salas de aula.

Caso a lei seja aprovada, como ela será fiscalizada? Como se irá verificar se um conteúdo ou professor é doutrinário ou não?

A fiscalização haverá de ser feita, num primeiro momento, pelos destinatários do discurso do professor, ou seja, os próprios alunos. Caso o aluno considere que o professor está desrespeitando os deveres previstos no cartaz, ele questionará o professor e/ou reportará esse fato aos seus pais ou à direção da escola. Isso não é novidade; alguns alunos já fazem isso hoje quando sentem que seus direitos estão sendo violados.

O projeto proíbe o professor de realizar atividades contrárias às crenças de qualquer um dos alunos e/ou de seus pais em sala de aula. Tendo isto em vista, como será possível formar cidadãos capazes de lidar com as diferenças, de respeitar a liberdade e os valores do outro?

O professor que se aproveita da presença obrigatória dos alunos em sala de aula para realizar atividades contrárias às suas crenças e/ou às crenças dos seus pais ‒ ou seja, para submetê-los compulsoriamente a essas atividades ‒ está desrespeitando a liberdade de crença e os valores dos próprios alunos, e o direito dos seus pais a que eles recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.

Ao fazer isso, o professor viola o art. 5º, VI, da Constituição Federal, e o art. 12, 4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e expõe-se ao risco de ser processado por danos morais por seus alunos ou pelos pais deles.

Gostaria de deixar claro, porém, que o PL 867/2015, que foi apresentado na Câmara dos Deputados, padece, efetivamente, de uma inconstitucionalidade: ao dispor que é vedada em sala de aula “a veiculação de conteúdos ou a realização de atividades que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos pais ou responsáveis pelos estudantes”, o artigo 3º poderia impedir a abordagem de conteúdos científicos ou factuais em sala de aula, o que seria, além de indefensável do ponto de vista educacional, incompatível com a Constituição. Esse vício, porém ‒ que já foi eliminado do nosso anteprojeto de lei ‒ poderá e deverá ser corrigido durante tramitação do projeto, até mesmo com a supressão desse artigo, que não fará a menor falta à proposta: o que interessa é o cartaz com os deveres do professor.

Ainda dentro deste raciocínio, e considerando a diversidade de crenças e ideologias dos alunos de uma mesma turma, o projeto não levará à restrição e ao empobrecimento do conteúdo a ser ensinado?

Ao contrário: se o professor respeitar o item 4 do cartaz com os deveres do professor ‒ “ao tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas, o professor apresentará aos alunos, de forma justa – isto é, com a mesma profundidade e seriedade –, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito da matéria” ‒ haverá um enriquecimento do conteúdo a ser ensinado.

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