O Supremo Tribunal Eleitoral (STF) terminou nesta quinta-feira (14) o julgamento da ação que assegura a permissão de propaganda política, mesmo durante as eleições, em instituições de ensino público. Por unanimidade, os ministros consideraram que ações de professores durante a campanha presidencial de 2018 favoráveis a Fernando Haddad, do PT, em detrimento de Jair Bolsonaro, então do PSL, não poderiam ter sido inibidas pelo risco de ferir a liberdade de cátedra e a livre manifestação de ideias.
Em outubro de 2018, coordenadores de cursos e professores fizeram aulas públicas em diversas universidades em que distribuíram folhetos a favor de Fernando Haddad, classificando Bolsonaro de fascista. Em Campina Grande (PB), por exemplo, professores percorreram as salas de aula pedindo explicitamente o voto no número 13 (do PT) e difundiram informações falsas, como a de que as universidades federais passariam a cobrar mensalidades caso Bolsonaro vencesse. Na Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD) foi realizada uma aula “pública” e “única” com o título “Esmagar o fascismo - o perigo do candidato Bolsonaro”.
Na época, juízes eleitorais emitiram mandados de busca e a apreensão de panfletos e materiais de campanha eleitoral em pelo menos 21 universidades e em dependências de sedes de associações de docentes. A decisão dos juízes estava fundamentada nos artigos 24 e 37 da Lei Eleitoral (9.504 de 1997) que proíbem, entre outros itens, a propaganda eleitoral em espaços públicos, como são as instituições de ensino superior federais e estaduais.
Em defesa dos professores, a procuradora-geral da República na época, Raquel Dodge, moveu uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), 548, que recebeu parecer favorável do atual procurador-geral da República Augusto Aras. Na ação, a procuradora defendeu a tese de que os juízes eleitorais, ao investigar supostas ações de cunho partidário nas universidades, durante as eleições, estariam violando preceitos fundamentais, como "o direito à livre manifestação do pensamento, à expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação e à liberdade de reunião (incisos IV, IX e XVI ao artigo 5º da Constituição), [assim] como os princípios norteadores do ensino (incisos II e III ao artigo 206 da Constituição) e as garantias institucionais que asseguram a autonomia universitária (artigo 207 da Constituição)".
Em seu pedido de amicus curiae na ação, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) fez a única manifestação de apoio aos juízes. No documento enviado, a entidade disse estar de acordo com a tese de Dodge – de que deve ser livre a manifestação de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários –, mas afirma que as decisões judiciais proferidas não feriram esses preceitos, mas apenas tentaram impedir o uso indevido do espaço público para propaganda eleitoral, como está previsto em lei. A AMB apontou também que Dodge não apresentou todos os fatos que fundamentaram as decisões dos juízes eleitorais (o teor dos panfletos e das aulas realizadas pelos professores). De acordo com a associação, ao analisar cada uma das decisões dos juízes é possível provar que não houve arbitrariedade nas mesmas.
A AMB, porém, não apresentou pedido de sustentação oral e, portanto, todas as manifestações durante o julgamento foram de associações de professores e outras entidades contrárias à ação dos juízes.
Os votos
O voto da relatora da ação, a ministra Cármen Lúcia, que libera a propaganda eleitoral feita por professores, foi seguido pelos outros ministros da Corte. Por enquanto, além dela, foram divulgados apenas os argumentos dos ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
Para Cármen Lúcia deve ser declarada "inconstitucional a interpretação dos artigos 24 e 37 da lei eleitoral que conduza à prática de atos judiciais ou administrativos pelos quais se possibilite, determine ou promova o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos".
No entendimento de Alexandre de Moraes, não haveria permissão constitucional "para restringir a liberdade de expressão no seu sentido negativo, ou seja, para limitar preventivamente o conteúdo do debate público em razão de uma conjectura sobre o efeito que certos conteúdos possam vir a ter junto ao público". "No Estado Democrático de Direito, não cabe ao Poder Público previamente escolher ou ter ingerência nas fontes de informação, nas ideias ou nos métodos, materiais e conteúdos programáticos de palestras e aulas que ocorram nas Universidades, por tratar-se de insuportável e ofensiva interferência no âmbito das liberdades individuais e políticas", afirmou.
O ministro Ricardo Lewandowski, depois de apontar "gravíssima ofensa" que os atos dos juízes teriam representado aos direitos fundamentais dos professores e lembrar, por outro lado, que nenhum direito é absoluto, ele classificou que as manifestações de docentes apresentadas por Dodge eram "pacíficas e voluntárias e não devem ser cerceadas no âmbito da universidade".
"Não se trata, aqui, de fazer letra morta do art. 37 da Lei das Eleições,15 que tem a função relevante de coibir o abuso do poder político e econômico, os quais não devem influenciar nem as eleições nem mesmo, ressalto, as atividades acadêmicas da universidade. A tal dispositivo, porém, deve ser dada a leitura correta diante de valores da máxima envergadura que com ele podem colidir. Notadamente, destaco, a liberdade de expressão de pensamento, a liberdade acadêmica e a autonomia universitária em sua dimensão didático-científica", escreveu Lewandowski.
Já Celso de Mello considerou que Raque Dodge descreveu "comportamentos autoritários de agentes estatais, inclusive vinculados aos organismos policiais e ao aparelho judiciário, praticados sob pretexto de cumprimento da legislação eleitoral que culminaram por impedir reuniões, palestras, seminários e manifestações sobre temas político", sendo um risco para a liberdade manifestação do pensamento.
"Disso resulta, segundo penso, clara transgressão à liberdade de expressão, ao direito de reunião, à liberdade de exercício da atividade intelectual, ao direito de aprender, de ensinar, de pesquisar e de divulgar o pensamento, que há de ser necessariamente plural em uma sociedade democrática, além de configurar ofensa à própria autonomia universitária, tal como enunciada no art. 207 da Constituição da República", considerou Celso de Mello.
Ao final do seu voto, Celso de Mello considerou que "pensamento único é para ditadores" e "verdade absoluta para tiranos". "A democracia é plural em sua essência. É esse princípio que assegura a igualdade de direitos individuais na diversidade dos indivíduos, pois as deliberações emanadas da Justiça Eleitoral e os comportamentos por tais atos autorizados conflitam com o direito de acesso igual e justo à informações e ao debate público reconhecido a todos os cidadãos da República, garantindo-lhes o direito de informar-se, de projetar suas ideias, ideologias e entendimentos, especialmente em espaços afetos, diretamente, à atividade do livre pensar e divulgar pensamentos plurais".
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