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A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela manutenção das atuais regras para a escolha de reitores das universidades federais e institutos federais. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6565, o Partido Verde (PV) alegou que o art. 1º da Lei Federal nº 9.192/1995 e o art. 1º do Decreto Federal nº 1.916/1996, supostamente, teriam sido utilizados pelo governo de Jair Bolsonaro para ferir a autonomia universitária. O PV pediu que o STF determinasse que o presidente teria de nomear o mais votado da lista tríplice - o que foi negado pela maioria dos ministros.
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Atualmente, o presidente da República recebe uma lista com três nomes das instituições de ensino - a chamada lista tríplice - e precisa escolher um deles para assumir a reitoria. Não existe a obrigatoriedade de optar pelo mais votado na consulta interna feita à comunidade acadêmica.
Mas, segundo o PV, “[...] completamente apartado de uma escolha técnica e dos princípios que norteiam a Administração Pública, as nomeações têm sido efetivadas como uma forma de estabelecer vigilância e controle das Universidades Federais, principalmente sobre as pesquisas acadêmicas, que recorrentemente têm dado destaque e visibilidade ao País face aos índices acadêmicos internacionais [...] Em resumo, as deliberações sobre as Universidades Públicas têm sido utilizadas como ataque às instituições de ensino, o que se dá ao arrepio de uma boa, técnica e eficiente gestão administrativa, violando-se a autonomia universitária prevista no bojo do art. 207, caput, o art. 206, II, III e VI, bem como os princípios da impessoalidade e da moralidade pública, insculpidos no artigo 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988 [...]”.
O ministro Edson Fachin, relator da ADI 6565, foi favorável ao deferimento parcial da liminar do PV, mas foi voto vencido. De acordo com o STF, o argumento do relator foi de que, com a Lei 9.192/1995, “houve um acordo tácito de respeito à ordem estabelecida nas listas tríplices. No entanto, essa prática foi recentemente alterada, sem a nomeação dos mais votados, o que gera uma dúvida legítima quanto à compatibilidade das normas questionadas com a autonomia universitária”. Fachin foi acompanhado somente por Ricardo Lewandowski.
Com isso, prevaleceu o entendimento do ministro Gilmar Mendes - seguido por outros sete ministros - de que se trata de uma escolha discricionária do presidente da República e que ele pode nomear qualquer um dos nomes da lista tríplice. "Não se torna possível potencializar a autonomia universitária a ponto de nulificar o espaço de decisão do chefe do Poder Executivo", disse Mendes.
O voto dele foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Ainda de acordo com o STF, Mendes ressaltou que a Constituição não determina como deve ser o processo para a escolha de reitores das universidades federais. “Há, portanto, maior liberdade de atuação pelo Poder Legislativo ordinário”, afirmou. Ou seja, as regras foram estabelecidas pela lei federal aprovada pelo Congresso e sancionada pelo Executivo à época.
O julgamento ocorreu no Plenário Virtual e foi encerrado em 8 de outubro. A questão aguardava decisão do Supremo desde setembro de 2020. Agora caberá ao ministro Gilmar Mendes a redação do acórdão do julgamento da ADI 6565.