O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Alexandre de Moraes, negou nesta quarta-feira (26) o pedido da campanha do presidente Jair Bolsonaro (PL) para investigar supostas irregularidades em inserções veiculadas em rádios. Na segunda (24), a campanha afirmou que o presidente teve 154 mil inserções de rádio a menos que o candidato Luiz Inácio Lula da Silva (PT) nas últimas duas semanas.
O magistrado considerou que os fatos narrados pela campanha ao TSE foram "extremamente genéricos e sem qualquer comprovação". O presidente do TSE também solicitou que seja investigado eventual "crime eleitoral com a finalidade de tumultuar o segundo turno" das eleições por parte da campanha à reeleição do mandatário.
Na decisão, Moraes explicou o funcionamento da veiculação de propagandas eleitorais e ressaltou que a fiscalização cabe a coligações, candidatos, federações e Ministério Público Eleitoral (MPF).
O ministro reforçou que "não sendo transmitida a propaganda eleitoral, a Justiça Eleitoral, a requerimento dos partidos políticos, das coligações, das federações, das candidatas, dos candidatos ou do Ministério Público, poderá determinar a intimação pessoal da pessoa representante da emissora para que obedeçam, imediatamente, às disposições legais vigentes e transmitam a propaganda eleitoral gratuita". Assim como, podem solicitar a abertura de ação para apurar responsabilidades e possíveis punições.
No pedido, os advogados de Bolsonaro solicitaram ao TSE "a imediata suspensão da propaganda de rádio da Coligação Brasil da Esperança" do ex-presidente Lula em todo o Brasil. Após apresentarem a primeira versão da petição na segunda (24), Moraes solicitou que a defesa da campanha apresentasse provas das alegações feitas.
Ministro vê possível "crime eleitoral" para tumultuar 2º turno
Na decisão desta quarta, o ministro determinou que o procurador-geral eleitoral, Augusto Aras, seja acionado para apurar "possível cometimento de crime eleitoral com a finalidade de tumultuar o segundo turno do pleito" por parte da campanha de Bolsonaro.
Moraes ordenou também que a Corregedoria-Geral Eleitoral seja intimada para apurar “eventual desvio de finalidade na utilização de recursos do Fundo Partidário dos autores". Além disso, ele determinou que o caso seja encaminhado para o Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do inquérito que investiga a atuação de uma "milícia digital".
"Não restam duvidas de que os autores - que deveriam ter realizado sua atribuição de fiscalizar as inserções de rádio e televisão de sua campanha - apontaram uma suposta fraude eleitoral às vésperas do segundo turno do pleito sem base documental crível, ausente, portanto, qualquer indício mínimo de prova, em manifesta afronta à Lei n. 9.504, de 1997, segundo a qual as reclamações e representações relativas ao seu descumprimento devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias", afirmou o ministro.
Moraes criticou a fundamentação do pedido de Bolsonaro
O presidente da Corte eleitoral afirmou que "a incerteza e indefinição do pedido são patentes, pois, os autores, inicialmente, na petição inicial, afirmaram a 'ausência de cumprimento da legislação, por parte das emissoras de rádio em diversas cidades brasileiras, espalhadas por todas as regiões', mas somente apresentaram dados genéricos e indeterminados, desprovidos de lastro probatório mínimo, relativamente a apenas duas regiões: Norte e Nordeste".
Para o magistrado, "nem a petição inicial aditada nem o citado relatório indicam, de modo circunstanciado e analítico, quais seriam as emissoras de rádio, os dias e os horários em que não teriam sido veiculadas as inserções de rádio para a Coligação requerente, o que impede qualquer
verificação séria".
"O mais grave, porém, diz respeito à metodologia adotada pela empresa contratada pelos autores que, lamentavelmente, não se coaduna com os meios necessários para a comprovação do que alegado na petição inicial", disse. Com isso, Moraes indeferiu o pedido feito pela campanha de Bolsonaro "em razão de sua inépcia, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito".
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