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improbidade
O ministro do STF Alexandre de Moraes.| Foto: Nelson Jr./SCO/STF.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes divulgou nesta segunda-feira (29) a decisão que autorizou uma operação da Polícia Federal contra oito empresários que teriam defendido um golpe de estado, caso o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) vença as eleições. A operação foi deflagrada após o portal Metrópoles divulgar trocas de mensagens entre empresários em um grupo privado de WhatsApp.

Na decisão, que autorizou a realização de diligências de busca e apreensão contra os empresários, Moraes afirma que o conteúdo das mensagens divulgadas tem "a nítida finalidade de atentar contra a Democracia e o Estado de Direito".

"[…] não há dúvidas de que as condutas dos investigados indicam possibilidade de atentados contra a Democracia e o Estado de Direito, utilizando-se do modus operandi de esquemas de divulgação em massa nas redes sociais, com o intuito de lesar ou expor a perigo de lesão a independência do Poder Judiciário, o Estado de Direito e a Democracia; revelando-se imprescindível a adoção de medidas que elucidem os fatos investigados, especialmente diante da existência de uma organização criminosa identificada no Inq. 4.874/DF e também no Inq. 4.781/DF, ambos de minha relatoria", escreveu o ministro.

Os inquéritos citados por Moraes são sobre a disseminação de fake news e ameaças contra integrantes do Supremo e autoridades; e o que investiga a existência de uma "milícia digital". Moraes defendeu que a operação de busca e apreensão estava justificada pela necessidade "colher elementos de prova relacionados à prática de infrações penais".

"Na espécie estão presentes os requisitos do art. 240 do Código de
Processo Penal, para a ordem judicial de busca e apreensão no domicílio pessoal, pois devidamente motivada em fundadas razões que, alicerçadas em indícios de autoria e materialidade criminosas, sinalizam a necessidade da medida para colher elementos de prova relacionados à prática de infrações penais", disse o ministro.

"Em face das circunstâncias apontadas, imprescindível a realização de
diligências, inclusive com o afastamento excepcional de garantias
individuais que não podem ser utilizadas como um verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas, tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos", diz um trecho da decisão.

Na peça, o ministro também afirma que há a necessidade do bloqueio de contas dos empresários "diante da possibilidade de utilização de recursos para o financiamento de atos ilícitos e antidemocráticos". A PF também solicitou a quebra de sigilos bancários e telemáticos.

"Aliás, os indícios trazidos aos autos revelam a necessidade de bloqueio de contas bancárias que possam financiar a organização criminosa, sendo importante destacar, conforme representação da autoridade policial, que 'os envolvidos não negam a autoria das mensagens, o que demonstra a necessidade das ações ora propostas para que o Estado não se fie somente em informações de fontes abertas e consiga aprofundar para completo esclarecimento dos fatos'", escreveu.

"Assim, se torna necessária, adequada e urgente a interrupção de eventual propagação dos discursos com conteúdo de ódio, subversão da ordem e incentivo à quebra da normalidade institucional e democrática mediante bloqueio de contas em redes sociais (Facebook, Twitter, Telegram e Instagram) dos investigados", escreveu o ministro.

PF disse que a operação era "imprescindível"

No pedido ao Supremo, a Polícia Federal afirmou que a realização da operação era "imprescindível" para compreender e esclarecer o fato noticiado pelo portal Metrópoles. A PF solicitou também acesso aos conteúdos armazenados na nuvem de backup de documentos digitais.

"A busca e apreensão já proposta, diante das matérias jornalísticas já divulgadas, pode se tornar frustrada caso os investigados tenham trocado de telefone celular ou mesmo apagado o conteúdo armazenado no aplicativo WhatsApp. Nesse sentido, como medida cumulativa, visando obter informações aptas a fomentar a compreensão do fato em sua inteireza, faz-se necessário a quebra de sigilo telemático dos investigados", solicitou a corporação.

"Diante da gravidade dos fatos e da necessidade de contextualizá-los com o momento pré-eleitoral de acirramento da polarização, propõe a Polícia Federal a adoção de medidas voltadas ao esclarecimento dessa situação, bem como focadas na dissuasão desse tipo de conduta, que possui risco de gerar ações violentas por adesão de voluntários, considerando o meio em que se praticam os atos (aplicativos de comunicação) e a nítida intenção de ação de cooptação de pessoas em razão do poder econômico do mencionado grupo", disse a PF.

Possíveis crimes citados por Moraes na decisão

O ministro cita indícios de possíveis crimes por parte dos empresários, considerando o que foi relatado pela Polícia Federal no pedido. São eles:

Incitação ao crime - Art. 286, do Código Penal: Incitar, publicamente, a prática de crime. Pena: detenção, de três a seis meses, ou multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.

Associação Criminosa - Art. 288, do Código Penal: Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes. Pena: reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Abolição violenta do Estado Democrático de Direito - Art. 359-L, do Código Penal: Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Pena: reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

Golpe de Estado - Art. 359-M, do Código Penal: Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído. Pena: reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

Lei 12.850/13 - Art. 2º: Promover, constituir, financiar ou integrar,
pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa. Pena: reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

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