O acesso à cabine de votação é permitido somente aos eleitores que estiverem portando o título de eleitor ou o e-Título e documentos que comprovem sua identificação, conforme registrado no Caderno de Votação da zona eleitoral.
Para isso, são exigidos um dos seguintes documentos com foto – mesmo que expirada a data de validade, desde que seja possível comprovar a identidade – junto do título eleitoral:
- carteira de identidade;
- identidade social;
- passaporte ou outro documento de valor legal equivalente;
- carteira de categoria profissional reconhecida por lei;
- certificado de reservista;
- carteira de trabalho;
- carteira nacional de habilitação.
Já o e-Título dispensa um documento com foto apenas para os eleitores que fizeram o cadastramento biométrico na Justiça Eleitoral da sua cidade. Quem não fez a coleta da biometria, precisa apresentar um dos documentos citados acima.
Por outro lado, não será admitida certidão de nascimento ou de casamento como prova de identidade no momento da votação.
Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, mesmo que esteja portando título de eleitor e documento oficial com foto, o presidente da mesa receptora de votos tem autorização para:
- interrogá-lo sobre os dados do título, do documento oficial ou do Caderno de Votação;
- confrontar a assinatura constante desses documentos com aquela feita pela eleitora ou pelo eleitor na sua presença;
- fazer constar da Ata da Mesa Receptora os detalhes do ocorrido.
Biometria
Além da identificação com o título e um documento com foto, o eleitor também terá a identidade validada pela biometria, quando disponível.
A leitura da biometria poderá ser repetida por até 4 vezes para cada tentativa. Na hipótese de não reconhecimento após a última tentativa, o presidente da mesa deverá conferir se o número do título digitado no equipamento corresponde à inscrição do eleitor e, se confirmado, indagará o ano do seu nascimento.
Se coincidente, o mesário autorizará o eleitor a votar. Se não coincidente, em última tentativa, repetirá a pergunta quanto ao ano de nascimento e digitará no equipamento. Se persistir a não identificação, o eleitor será orientado a contatar a Justiça Eleitoral para consultar sobre o ano de nascimento constante do Cadastro Eleitoral, para que proceda à nova tentativa de votação.
Impugnação do eleitor
A impugnação à identidade do eleitor, formulada pela mesa receptora de votos, por fiscais ou por qualquer pessoa, será apresentada verbalmente ou por escrito antes de ser admitido a votar.
Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, o presidente da mesa receptora de votos solicitará a presença do juiz eleitoral para decisão.
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