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Desde 2020, legislação veta coligações e votos nos partidos são decisivos na conta para eleger um vereador.
Desde 2020, legislação veta coligações e votos nos partidos são decisivos na conta para eleger um vereador.| Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Diferente do sistema majoritário em que o mais votado é eleito, o sistema proporcional exige a cada pleito o cálculo do quociente eleitoral e partidário com base nos votos válidos para definição de quantas cadeiras serão ocupadas pelos partidos, representados pelos candidatos mais votados nas urnas. No infográfico disponível abaixo nesta matéria, confira como é feita a conta para se eleger um vereador.

E, além da eleição a vereador, que será realizada em outubro de 2024, o sistema proporcional define os eleitos para os cargos de deputados estadual e federal com próximo pleito marcado para 2026. A exceção no Poder Legislativo é o Senado, onde os representantes de cada estado são escolhidos no sistema majoritário assim como nas eleições a prefeito, governador e presidente. Ou seja, o candidato a senador mais votado é o eleito.

“No sistema proporcional, tanto a votação para o candidato quanto para o partido ou federação são consideradas para a definição de quem ocupará uma das vagas disponíveis. Não são apenas os votos para as pessoas. Contam também os votos para os partidos ou federações. Assim, é feito um cálculo que considera número de votos válidos da eleição, vagas em disputa e votação recebida por cada partido ou federação, para, assim, chegar ao resultado da eleição”, explica o secretário de Comunicação e Multimídia do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), Willian Gallera Garcia.

Segundo ele, o cálculo previsto pelo Código Eleitoral possui a mesma fórmula para todas as eleições, seja para Câmaras de Vereadores, Assembleias Legislativas ou Câmara dos Deputados. O que pode variar é a quantidade de votos válidos e números de cadeiras, caso haja alteração, de acordo com cada pleito de quatro em quatro anos.

Segundo Garcia, o quociente eleitoral é o resultado da divisão do número de todos os votos válidos para o cargo em disputa pelo número de cadeiras disponíveis na eleição. “Aplicando-se esse resultado no cálculo do quociente partidário, obtém-se o número de cadeiras que o partido ou federação terá direito de preencher. Essa conta é feita dividindo-se o número total de votos válidos que o partido ou federação recebeu pelo resultado do quociente eleitoral”, detalha o secretário de comunicação do TRE-PR. 

Os votos de legenda, em que o eleitor opta por digitar na urna eletrônica apenas o número do partido ou federação, integram a somatória válida para o cálculo na eleição proporcional, o que não ocorre com votos brancos e nulos. Confira como é feita a conta para eleger um vereador:

A última eleição municipal à Câmara dos Vereadores na maior capital do país é um exemplo prático para se entender a fórmula que define a configuração de um parlamento. Segundo informações do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), a eleição a vereador de 2020 teve 5.080.790 votos válidos na capital do estado. A Câmara Municipal de São Paulo tem 55 vagas. Ou seja, para calcular o quociente eleitoral dividiu-se 5.080.790 por 55. O resultado foi 92.738.

Ainda de acordo com o TRE-SP, um partido que recebeu 1 milhão de votos, hipoteticamente, teria direito a 10 vagas na eleição de 2020 em São Paulo. Isso porque o número de votos válidos é dividido pelo quociente eleitoral: 92.738 no pleito daquele ano. O resultado da conta é 10,783066. Como não é possível fracionar a vaga, a vírgula é desprezada da equação final.  

Conta para eleger um vereador: cota mínima individual reduz efeito eleitoral dos “puxadores de votos”

Ainda na conta para eleger um vereador, a eleição proporcional permite que um candidato com maior preferência do eleitorado fique de fora da Câmara, enquanto outro concorrente com desempenho abaixo nas urnas seja beneficiado por um “puxador de votos” do mesmo partido político.

“Pode acontecer de determinado partido ter recebido mais votos na soma total e consequentemente ter direito a mais cadeiras. Assim, no preenchimento das vagas, é possível que alguém com menos votos, em um partido ou federação com mais cadeiras, obtenha o cargo, ao passo que alguém com mais votos, em um partido ou uma federação com menos vagas, não consiga uma cadeira”, explica o secretário de Comunicação do TRE-PR, Willian Garcia.

Ele ressalta que para preenchimento da vaga o candidato precisa atender a cláusula de desempenho individual, conforme a legislação eleitoral, que prevê a necessidade de votação mínima correspondente a 10% do quociente eleitoral, regra que se aplica a todos os concorrentes. Ou seja, caso a cota mínima não seja atingida, um candidato não pode ser eleito mesmo se for beneficiado por um "puxador de votos" do seu partido político.

Garcia lembra que, desde as eleições de 2020, por uma emenda constitucional aprovada em 2017, não é mais possível a formação de coligações em eleições proporcionais. Assim, apenas partidos e federações podem apresentar candidaturas para Câmaras Municipais, Assembleias Legislativas e Câmara de Deputados.

As coligações continuam a ser permitidas para as eleições majoritárias com validade apenas para o pleito. Já as federações precisam ter duração mínima de quatro anos. Ou seja, a federação dura além do período eleitoral.

Não é mais possível a formação de coligações em eleições proporcionais.

“Especificamente quanto aos cálculos dos quocientes eleitoral e partidário, a vantagem de uma federação é que, em uma eleição proporcional, somam-se os votos válidos destinados a todos os partidos que a compõem. Dessa forma, um partido que não teria ocupação de cadeira por receber poucos votos, ao fazer parte de uma federação, passa a ter direito a vagas, caso um dos partidos componentes obtenha votação expressiva”, comenta o representante do TRE.

Sobras eleitorais: desempenho de partidos e fim da cláusula de barreira

Há um outro fator a ser considerado na conta para se eleger um vereador. O secretário de Comunicação do TRE-PR, Willian Garcia, esclarece que após o cálculo do quociente partidário e da votação mínima individual ainda existe a possibilidade de vagas disponíveis nas casas legislativas, sendo que a fórmula para preenchimento das cadeiras pelos partidos e federações pode ser insuficiente. O remanescente é conhecido como “sobras eleitorais”.   

“Quando isso acontece, passa-se a uma segunda fase - distribuição das vagas por média. É necessário um cálculo, que é feito com a divisão dos votos válidos que o partido ou a federação recebeu para o cargo pelo número de vagas que conquistou com o quociente partidário, mais um. Veja que a regra é o preenchimento das vagas pelos partidos e federações através do cálculo do quociente partidário. Havendo sobras, passa-se para o cálculo da média e os partidos com a maiores médias ficam com as vagas, desde que tenham candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima”, explica.

Nessa segunda fase, apenas os partidos e as federações que tiverem votações que correspondam a pelo menos 80% do quociente eleitoral estão aptos a participar da ocupação das vagas por meio das sobras eleitorais. Além disso, deverão contar com candidatos que tenham conseguido, no mínimo, 20% de votos, também sobre o quociente eleitoral.

“As agremiações que atingirem essas condições, com as maiores médias entre votos recebidos e número de vagas do quociente partidário, mais um, terão direito às sobras. Os partidos ou federações que não tenham atendido a esses requisitos de desempenho (80/20) não terão suas médias levadas em conta. É feito esse cálculo de média para cada lugar a ser preenchido”, completa Garcia.

Sendo necessária, a legislação eleitoral ainda prevê uma terceira etapa, caso haja vagas remanescentes a serem preenchidas para a distribuição das sobras com novo cálculo para obtenção das maiores médias. Para essa fase, serão consideradas, além das vagas obtidas por quociente partidário, também as sobras de vagas que já tenham sido obtidas pelo partido político ou pela federação em cálculos anteriores, ainda que não preenchidas. As maiores médias ficam com as sobras.

A partir das eleições de 2024, todos os partidos e federações vão participar dessa etapa com o fim da cláusula de barreira, imposto por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no mês de março. “Sendo necessária uma terceira fase para ocupação de vagas em eleições proporcionais, não será mais considerada a cláusula de desempenho e todos os partidos e federações participantes do pleito deverão ter suas médias consideradas”, informou o secretário de Comunicação do TRE-PR.

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