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Amoreti Carlos da Cruz - ex-árbitro e presidente do Sindicato dos Árbitros do PR, denunciado no artigo 241, parágrafo único, inciso I do CBJD.

Antonio Carvalho, vice-presidente afastado da Comissão de Arbitragem da FPF, denunciado com base nos artigos 222, 238 e 241 do CBJD.

Antonio Salazar Moreno, árbitro, denunciado com base no artigo 241, parágrafo único inciso II do CBJD;

Carlos Jack Rodrigues Magno, árbitro, denunciado com base nos artigo 241, parágrafo único, inciso I, do CBJD;

Fernando Luiz Homann, ex-presidente da Comissão de arbitragem da FPF(antecedeu Valdir de Souza) - denunciado pela infração do artigo 241, parágrafo único, inciso I CBJD;

Genésio de Camargos, gerente de futebol da AER Foz do Iguaçu, denunciado no artigo 241 'caput' do CBJD.

Gilson César Pacheco, ex-dirigente do EC Marechal, denunciado no artigo 241, 'caput' CBJD.;

José Johelsson Pissaia, diretor administrativo da FPF, denunciado com base nos artigos 222, 238 e 241, parágrafo único, inciso I do CBJD.

José Francisco de Oliveira, "Cidão" - árbitro - denunciado nos incisos I e II parágrafo único do Artigo 241;

Marcos Tadeu Mafra - árbitro - denunciado no artigo 241, parágrafo único, inciso II, CBJD.

Sandro César da Rocha - árbitro - denunciado no artigo 241, parágrafo único, inciso II;

Sílvio Gubert, dirigente do Operário Ferroviário, denunciado no artigo 242 do CBJD;

Valdir de Soza, presidente da Comissão de arbitragem da FPF, que pediu afastamento durante as investigações do caso, foi denunciado com base nos artigos 238 e 241, parágrafo único, inciso I do CBJD.

O que dizem os artigos

Art. 222. Prestar depoimento falso perante a Justiça Desportiva.

PENA: suspensão de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias e, na reincidência, eliminação.

Parágrafo único. A infração deixar de ser punível se o agente, antes do julgamento, se retrata e declara a verdade.

Art. 238. Receber ou solicitar, para si ou para outrem, vantagem indevida em razão de cargo ou função, remunerados ou não, em qualquer entidade desportiva ou Órgão da Justiça Desportiva, para praticar, omitir ou retardar ato de ofício, ou, ainda, para faze-lo contra disposição expressa de norma desportiva.

PENA: suspensão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e eliminação na reincidência.

Art 241: Dar ou prometer qualquer vantagem a árbitro ou auxiliar de arbitragem para que influa no resultado da partida, prova ou equivalente.

PENA: eliminação.

Parágrafo único - Na mesma pena incorrerá:

I - o intermediário;II - o árbitro e o auxiliar de arbitragem que aceitarem a vantagem.

Art. 242 - Dar ou prometer vantagem indevida a membro de entidade desportiva, dirigente, técnico ou atleta, para que, de qualquer modo, influencie o resultado de partida, prova ou equivalente.

PENA: eliminação.

Parágrafo único - Na mesma pena incorrerá o intermediário.

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