Mais cara transferência do mercado da bola brasileiro em 2018 até agora, a ida do meia Everton do Flamengo para o São Paulo, que custará R$ 15 milhões para o time paulista, reforçará também os cofres do Paraná . Revelado na Vila Capanema, o jogador renderá R$ 750 mil ao Tricolor.
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Só para comparar, o valor devido ao ao time da Vila Capanema nesta negociação entre cariocas e paulistas renderá mais que o clube faturou com o Campeonato Paranaense, R$ 600 mil. O Fla tem 30 dias para depositar o ressarcimento ao formador.
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A remuneração equivale ao artigo 29-A da Lei 9615/98 (a Leia Pelé), norma criada para “premiar” os clubes pela revelação de jogadores. De acordo com essa versão brasileira para o mecanismo de solidariedade da Fifa, o Paraná tem direito a receber 3% do valor total do negócio por parte do Flamengo, clube vendedor.
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Everton chegou ao Tricolor em 2002, ano em que completou 14 anos. Permaneceu no clube até 2008, quando foi negociado com o próprio Flamengo –âdando aos paranistas o direito a 5% da negociação (confira a lei no fim da reportagem). Após jogar no clube carioca, defendeu ainda o Tigres, do México, o Botafogo, o Suwon Bluewings, da Coreia do Sul, o Atlético, em 2013, antes de retornar para o Flamengo, em 2014.
Mecanismo de Solidariedade da Lei Pelé
Art. 29-A. Sempre que ocorrer transferência nacional, definitiva ou temporária, de atleta profissional, até 5% (cinco por cento) do valor pago pela nova entidade de prática desportiva serão obrigatoriamente distribuídos entre as entidades de práticas desportivas que contribuíram para a formação do atleta, na proporção de: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - 1% (um por cento) para cada ano de formação do atleta, dos 14 (quatorze) aos 17 (dezessete) anos de idade, inclusive; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - 0,5% (meio por cento) para cada ano de formação, dos 18 (dezoito) aos 19 (dezenove) anos de idade, inclusive. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1º Caberá à entidade de prática desportiva cessionária do atleta reter do valor a ser pago à entidade de prática desportiva cedente 5% (cinco por cento) do valor acordado para a transferência, distribuindo-os às entidades de prática desportiva que contribuíram para a formação do atleta. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2º Como exceção à regra estabelecida no § 1o deste artigo, caso o atleta se desvincule da entidade de prática desportiva de forma unilateral, mediante pagamento da cláusula indenizatória desportiva prevista no inciso I do art. 28 desta Lei, caberá à entidade de prática desportiva que recebeu a cláusula indenizatória desportiva distribuir 5% (cinco por cento) de tal montante às entidades de prática desportiva responsáveis pela formação do atleta. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 3º O percentual devido às entidades de prática desportiva formadoras do atleta deverá ser calculado sempre de acordo com certidão a ser fornecida pela entidade nacional de administração do desporto, e os valores distribuídos proporcionalmente em até 30 (trinta) dias da efetiva transferência, cabendo-lhe exigir o cumprimento do que dispõe este parágrafo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
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