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A recuperação judicial é um instituto jurídico que visa a reestruturação econômica e financeira de empresas em crise, oferecendo-lhes a oportunidade de negociar com seus credores e reorganizar suas atividades para evitar a falência e se reinserir no mercado. 

No curso do procedimento de recuperação judicial a empresa deve expor as causas e razões que a levaram à crise, assim como os documentos contábeis dos últimos 03 (três) exercícios, relação de ações judiciais em trâmite, relação de todos os seus credores, empregados, bens e ativos, inclusive dos próprios sócios controladores e/ou administradores, além de outras certidões e relatórios exigidos em lei.

Uma vez deferido o pedido pelo juiz, a empresa passa por um período de suspensão das execuções judiciais movidas por seus credores, o que proporciona um ambiente propício para as negociações necessárias para a criação do Plano de Recuperação Judicial que, em regra, deve ser apresentado no processo no prazo de 60 (sessenta) dias. Durante esse período, a empresa continua suas atividades sob a supervisão de um administrador judicial nomeado pelo juiz.

O plano de recuperação apresentado pela empresa deve ser aprovado em assembleia-geral de credores, sendo necessário que se alcance determinados quóruns previstos em lei para haver sua aprovação.

Caso o plano seja aprovado, a empresa segue com sua execução, comprometendo-se a cumprir as condições estabelecidas para a reestruturação. Dentre elas, é natural existir a concessão de carência para pagamento das dívidas, descontos e parcelamentos especiais, venda de determinados ativos, criação de relações comerciais estratégicas, entre outras ferramentas que possibilitem o soerguimento da empresa.

No entanto, se o plano não for aprovado ou se a empresa não cumprir as obrigações estabelecidas, ela terá sua falência decretada, o que implicará na liquidação de seus ativos para pagamento dos credores, seguindo o procedimento de falência estabelecido na lei.

E a falência?

A falência é um mecanismo legal voltado para empresas que não conseguem mais cumprir suas obrigações financeiras e não possuem viabilidade econômica.

O processo de falência pode ser iniciado de três formas: i) através de um pedido realizado por um credor da devedora; ii) pedido da própria devedora, denominado autofalência; e iii) através da convolação da recuperação judicial em falência. 

Uma vez decretada a falência, é nomeado um administrador judicial para gerir o processo de liquidação dos ativos da empresa. O administrador tem a responsabilidade de identificar e avaliar os bens da empresa, realizar sua alienação e distribuir o dinheiro obtido entre os credores, seguindo uma ordem de prioridade estabelecida pela lei.

Os credores são classificados em diferentes categorias conforme a natureza de seus créditos, e a lei estabelece uma ordem de preferência para o pagamento. Os credores trabalhistas, por exemplo, têm preferência sobre os credores quirografários na distribuição dos recursos obtidos com a venda dos ativos.

Durante o processo de falência, podem ser realizadas assembleias de credores para deliberar sobre questões relevantes, como a aprovação do plano de realização dos ativos da empresa. Essas assembleias são conduzidas pelo administrador judicial e visam garantir a transparência e a participação dos credores no processo de liquidação.

Ao final do processo de falência, os credores recebem o pagamento de seus créditos segundo a ordem de preferência estabelecida pela lei. Se os recursos obtidos com a venda dos ativos não forem suficientes para pagar todas as dívidas da empresa, os credores podem não receber integralmente o valor devido.

Qual é o melhor caminho?

Apesar desses serem os dois institutos regulados em lei, há outras maneiras de enfrentamento do momento de crise pelas empresas. De acordo com Elisa Mazzarella, do BCA, a determinação de qual é melhor estratégia depende da situação específica da empresa em questão e dos interesses envolvidos, tanto dos credores quanto da própria empresa.

Segundo ela, “os profissionais que atuam no segmente têm condições de elaborar um estudo de caso, avaliando as características econômicas, financeiras e jurídicas da empresa, incluindo a capacidade de retomada empresarial, a classe dos credores envolvidos, o volume da dívida e o interesse de cada um dos stakeholders. 

Com isso, normalmente cria-se um plano de ação para haver alinhamento de expectativas, assim como clareza nos desafios que serão enfrentados ao longo do processo e da execução das estratégias escolhidas.

Portanto, nem sempre a solução é falência ou recuperação judicial, sendo que o caminho a ser escolhido deve ser construído de forma cuidadosa e individualizada para cada empresas, levando em consideração todo o contexto envolvido”, conclui Elisa.