As sócias do escritório Dal Bello Kuzmann – Advocacia Especializada falam sobre alinhamento das expectativas ao longo do relacionamento| Foto: Divulgação
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Nos dias atuais, muitos casais não têm a intenção de constituir uma família e nem mesmo preenchem os requisitos para a união estável como união pública, contínua, duradoura e com o intuito de constituir família.

Diante deste novo cenário, surge o contrato de namoro para assegurar o desejo de não querer que o relacionamento seja confundido com uma união estável.

Dados do Colégio Notarial do Brasil (CNB) mostram que houve 126 registros de contratos de namoro no Brasil em 2023, atingindo um recorde. Em 2024, até maio, já haviam sido registrados outros 44 contratos deste tipo, segundo os dados do CNB. 

Esse tipo de contrato é utilizado para formalizar que a relação afetiva entre duas pessoas é apenas um namoro e não consiste na formação de uma família. Assim, a relação não pode ser interpretada como união estável. 

“Esse tipo de contrato proporciona autonomia ao casal que não deseja estar sujeito aos efeitos jurídicos da união estável, deixando claro que não há intenção de constituir uma família. Lembrando que a mera formalização do contrato não afastará o reconhecimento da união se na prática ficar comprovados os 4 requisitos: união pública, contínua, duradoura e com o intuito de constituir família, porém é uma prova essencial em eventuais disputas judiciais”, explica a advogada Karoline Kuzmann, sócia do escritório Dal Bello Kuzmann Advocacia Especializada.

Contrato de namoro protege o patrimônio em casos de separação

Segundo a advogada Andressa Dal Bello, também sócia do escritório Dal Bello Kuzmann Advocacia Especializada, o contrato de namoro ajuda a proteger o patrimônio das partes envolvidas em um relacionamento.

“Na ausência de um entendimento explícito sobre as intenções do casal, o relacionamento pode ser presumido como uma união estável. Nesse cenário, podem surgir implicações jurídicas que afetam a vida das partes, como o direito à pensão alimentícia, a divisão de bens e até mesmo a responsabilidade por dívidas do parceiro”, explica a advogada.

Neste contexto, o contrato de namoro evita essas consequências legais ao deixar evidente que o relacionamento se baseia apenas no afeto e não em compromissos jurídicos relacionados à união estável.

Desta forma, em caso de término do relacionamento, ou mesmo de morte de um dos parceiros, não há efeitos patrimoniais, como divisão de bens, herança, pensão ou outras demandas judiciais. 

Conversas difíceis são necessárias

Karoline Kuzmann ressalta que muitos conflitos familiares surgem da falta de alinhamento das expectativas ao longo do relacionamento. “Isso ocorre, em parte, porque muitos brasileiros evitam conversas difíceis nos relacionamentos, especialmente quando o tema é a questão financeira”, diz a advogada.

Por isso, o contrato de namoro pode ser um aliado na construção de um relacionamento mais sólido de acordo com ela. “Ao discutir e formalizar um contrato de namoro, o casal pode identificar claramente as intenções de cada um e alinhar seus objetivos. Esse alinhamento ajuda a assegurar que ambos estejam na mesma página, contribuindo para a harmonia durante esta fase especial do relacionamento”, diz. 

Direitos e deveres previstos no contrato de namoro

Não há nenhuma legislação sobre os contratos de namoro e sobre as cláusulas desse tipo de acordo. Em geral, os casais podem estabelecer em conjunto as cláusulas que mais fazem sentido à sua realidade, estabelecendo direitos e deveres de cada um. 

O Instituto Brasilieiro de Direito de Família (IBDFAM) destaca que ao realizar um contrato de namoro os casais podem definir cláusulas específicas, como a posse do animal em caso de término no caso de famílias multiespécies, por exemplo.

Além disso, não há distinções entre casais heteroafetivos e homoafetivos quando se fala em contrato de namoro. Ambos podem recorrer a esse tipo de acordo para garantir proteção jurídica. 

Karoline Kuzmann defende, entretanto, que há duas cláusulas consideradas muito importantes e que não podem ficar de fora desse tipo de acordo.

“A primeira cláusula estabelece a data de início do namoro e afirma que as partes não têm a intenção presente ou futura de formar uma família”, diz. “A segunda cláusula, considerada fundamental, trata da situação em que o namoro evolua para uma união estável. Nesta cláusula, as partes declaram que, caso isso ocorra, escolherão o regime de separação de bens, ajudando a evitar implicações patrimoniais em eventuais litígios”, explica a advogada.

Apesar da assinatura do contrato de namoro, as advogadas destacam que se, após algum tempo, as partes decidirem constituir uma união estável sob um regime diferente, elas não estarão mais vinculadas a este contrato. Nesse caso, o casal poderá formalizar uma escritura pública de união estável, escolhendo qualquer regime permitido pela legislação vigente.

Nem todo contrato de namoro é válido

Apesar do contrato de namoro ser válido e produzir efeitos jurídicos, em alguns casos ele pode ser invalidado, em especial se ficar comprovada fraude ou má-fé de uma das partes envolvidas. 

Ou seja, a simples existência de um contrato de namoro não é uma garantia absoluta de que o relacionamento não será considerado uma união estável.

“É crucial destacar a expressão ”namoro qualificado”, que se refere a relacionamentos amorosos que podem se confundir com uma união estável devido ao compartilhamento de residências, contas e outras práticas comuns entre casais. Contudo, a característica principal desses relacionamentos é ainda o namoro, ou seja, não há intenção de constituir uma família”, esclarece Andressa Dal Bello. 

As advogadas destacam que a necessidade de um contrato fica ainda mais evidente no caso da existência de um “namoro qualificado”. Elas citam o caso da modelo Luiza Brunet, que processou o empresário Lírio Parisotto reconhecimento da união estável no período em que estiveram juntos. 

A modelo alega que vivia em união estável com o empresário na época em que foi agredida por ele. A ação foi indeferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por entender que o relacionamento do casal não teria passado de mero namoro, mas o Superior Tribunal de Justiça determinou que o caso fosse reavaliado. 

“Em casos similares ao da atriz, os tribunais vêm utilizando o conceito de “namoro qualificado” para determinar que o relacionamento não se configurava como uma união estável, mas sim como um namoro com características específicas”, explica Karoline Kuzmann.

“Por isso, é fundamental que o contrato de namoro inclua cláusulas que deixem claro o início do relacionamento, a ausência de intenção de formar uma família e a forma de lidar com possíveis transformações do relacionamento em uma união estável. Esses elementos ajudam a definir as intenções das partes e a prevenir disputas legais no futuro”, reforça Andressa Dal Bello.