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Pergunte ao seu candidato: 5 projetos de lei com impacto na defesa da vida e nos costumes

 | Roque de SáAgência Senado
(Foto: Roque de SáAgência Senado)

Quem acompanha as pesquisas eleitorais sabe que os institutos não fazem sondagens para as eleições proporcionais. Deputados federais e estaduais são eleitos assim. O sistema proporcional dificulta e encarece muito a sondagem, porque o resultado da eleição é dado primeiro para as coligações, em função do quociente eleitoral, e só depois na distribuição de cadeiras para cada deputado. 

Com isso, é mais difícil para o eleitor prever o resultado das eleições proporcionais. Tradicionalmente, a taxa de renovação nominal da Câmara fica entre 40% e 50%, mas, na avaliação de alguns cientistas políticos, essa taxa pode cair, em decorrência da minirreforma eleitoral aprovada em 2017. O período de campanha foi encurtado, o período de propaganda eleitoral na televisão e no rádio também e, no lugar das doações de pessoas jurídicas, proibidas por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), foi criado o fundo eleitoral para financiar as campanhas, recursos que tendem a ficar concentrados em quem já tem mais chances de ganhar. 

Assim, é bem provável que assuntos que marcaram as legislaturas passadas voltem à ordem do dia nos próximos quatro anos. Por isso, a Gazeta do Povo elencou cinco projetos de grande impacto sobre o interesse público, a defesa da vida e os costumes para que os eleitores possam saber como seus congressistas se posicionaram nas discussões até aqui ou para que questionem seus candidatos sobre a posição que têm sobre estes assuntos. 

PEC 181/2015 

Alvo de intensas polêmicas no ano passado, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 181/2015, de autoria do senador Aécio Neves (PSDB-MG), surgiu para estender a licença-maternidade durante o período em que bebês nascidos prematuramente ficarem no hospital. Durante a tramitação, a partir da afinidade temática, o relator da PEC, senador Jorge Mudalen (DEM-SP), acrescentou ao texto uma modificação do artigo 5º da Constituição Federal, tornando explícita a proteção da vida “desde a concepção”. 

A iniciativa de Mudalen, apoiada pelos deputados contrários ao aborto, é uma reação à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442, movida pelo Psol no Supremo Tribunal Federal (STF) e que pretende legalizar o aborto até a 12ª semana de gestação. Os constituintes já discutiam tornar explícita a proteção da vida desde a concepção no texto constitucional, mas a proposta acabou caindo e os parlamentares concordaram em, se fosse o caso, rever a proibição do aborto por meio de mudanças na legislação ou mesmo plebiscito. 

Diante do que consideram ativismo do STF, os deputados propõem a mudança da Constituição como uma maneira de brecar qualquer decisão permissiva do tribunal. Movimentos favoráveis ao aborto, por outro lado, argumentam que a aprovação da PEC proibiria o aborto mesmo nos casos em que hoje ele é permitido: em caso de gravidez decorrente de estupro e se não houver outro meio de salvar a vida da mãe, previstas no Código Penal, e em caso de gravidez de fetos anencéfalos, por inovação do STF no julgamento da ADPF 54, em 2012. A rigor, porém, o que o artigo 128 do Código Penal diz é apenas que “não se pune” o aborto nos dois casos mencionados acima. 

Em novembro do ano passado, a PEC 181 foi aprovada na Comissão Especial da Câmara por 18 votos a 1, mas os deputados favoráveis ao aborto pressionaram pela votação do destaque sobre a exclusão da expressão “desde a concepção”. Sem consenso, a Comissão não conseguiu votar o destaque

PL 478/2007 (Estatuto do Nascituro) 

Se a PEC 181/2015 busca tornar explícita a proteção da vida desde a concepção, uma decorrência da dignidade intrínseca ao ser humano em todas as suas fases de desenvolvimento, o Projeto de Lei 478/2007, chamado Estatuto do Nascituro, dá um passo além. Sob relatoria do deputado Diego Garcia (Pode-PR) na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, o projeto prevê que “desde a concepção são reconhecidos todos os direitos do nascituro, em especial o direito à vida, à saúde, ao desenvolvimento e à integridade física e os demais direitos da personalidade”. 

O Estatuto do Nascituro também avança, em consonância aos avanços da medicina pré-natal, ao reconhecer que “o nascituro deve ser destinatário de políticas sociais que permitam seu desenvolvimento sadio e harmonioso e o seu nascimento, em condições dignas de existência” e garantir seu atendimento no Sistema Único de Saúde (SUS). 

O projeto também garante maior proteção às mulheres que, mesmo grávidas em decorrência de violência sexual, façam a opção de não abortar, garantindo assistência pré-natal e acompanhamento psicológico da mãe e explicitando o direito de encaminhamento à adoção, se a genitora assim o desejar. O Estatuto também responsabiliza o agressor sexual com o pagamento de pensão e, até que haja a identificação ou a criança encaminhada à adoção, a pensão será paga pelo Estado. 

No último dia 04, o deputado Diego Garcia entregou relatório favorável à aprovação do projeto, destacando que “o Direito sempre evoluiu no sentido de cuidar e proteger o mais vulnerável em face de quem, com uso da força ou de outra vantagem, poder-lhe-ia causar mal irreversível”. 

PL 3369/2015 e PLS 470/2013 (Estatuto das Famílias) 

O artigo 226 da Constituição Federal, que reconhece a família como base da sociedade e merecedora de especial proteção do Estado, prevê, em seu § 3º que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Mas, desde que o Supremo Tribunal Federal (STF), em maio de 2011, reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, mudando o sentido da norma constitucional, abriram-se as portas para a reforma dos fundamentos do Direito de Família. 

O Projeto de Lei mais permissivo nesse sentido é o 3.369/2015, de autoria do deputado Orlando Silva (PCdoB-SP) e que aguarda parecer do relator na Comissão de Direitos Humanos e Minorias. O projeto reconhece “como famílias todas as formas de união entre duas ou mais pessoas que para este fim se constituam e que se baseiem no amor, na socioafetividade, independentemente de consanguinidade, gênero, orientação sexual, nacionalidade, credo ou raça, incluindo seus filhos ou pessoas que assim sejam consideradas”. 

Sem fazer ressalvas se o reconhecimento das chamadas famílias pluriparentais gera efeitos apenas para fins de herança e garantia de alimentos, o projeto abre as portas para as uniões poligâmicas e incestuosas,que poderiam vir a ser não só legalizadas, como equiparadas em dignidade à família tradicional, uma vez que “o Poder Público proverá reconhecimento formal e garantirá todos os direitos decorrentes da constituição de famílias na forma definida no caput”. 

Já o PLS 470/2013, chamado de Estatuto das Famílias, é mais controverso em seus efeitos, embora bem mais extenso: seus 303 artigos revogam o Livro de Direito da Família do Código Civil brasileiro e o substituem por um novo regramento. Gestado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), centro dos avanços permissivos na legislação civil brasileira, o projeto foi apresentado pela senadora Lídice da Mata (PSB-BA) e aguarda a realização de audiências públicas na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa. 

Convicção da Gazeta: O Valor da família

Convicção da Gazeta: A importância do casamento

O artigo 5º do projeto, por exemplo, reconhece explicitamente como princípio fundamental para a aplicação e interpretação do Estatuto o princípio da afetividade, uma noção sem contornos claros segundo a qual desejos e estados subjetivos ganham preponderância sobre a lei no regramento do Direito de Família. Embora mantenha os impedimentos para o casamento entre ascendentes e descendentes e irmãos, o projeto reconhece explicitamente as famílias pluriparentais como constituídas “pela convivência entre irmãos, bem como as comunhões afetivas estáveis existentes entre parentes colaterais”. 

Da mesma forma, ainda que mantenha o impedimento de as pessoas já casadas contraírem matrimônio, o projeto prevê, em seu artigo 14, que “a pessoa casada, ou que viva em união estável, e que constitua relacionamento familiar paralelo com outra pessoa, é responsável pelos mesmos deveres referidos neste artigo, e, se for o caso, por danos materiais e morais”. O texto não faz diferença entre o amante que entra de boa-fé na relação com pessoa casada e quem o faz sabendo disso, o que permitiria a constituição de vários núcleos familiares de forma voluntária. 

Além disso, o artigo 104 do projeto prevê que “o direito à convivência pode ser estendido a qualquer pessoa com quem a criança ou o adolescente mantenha vínculo de afetividade”. Sem ressalvas, o artigo pode ser interpretado no sentido de enfraquecer o poder de decisão de pais e responsáveis sobre a convivência do menor de idade com outras pessoas. 

PLS 134/2018 (Estatuto da Diversidade Sexual e de Gênero) 

Fruto de Proposta Legislativa na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, o PLS 134/2018, conhecido como Estatuto da Diversidade Sexual e de Gênero, aguarda relatório do senador Ataídes Oliveira (PSDB-GO). Com o proclamado objetivo de promover a “inclusão de todos, combater e criminalizar a discriminação e a intolerância por orientação sexual ou identidade de gênero”, o Estatuto oferece ameaças graves à liberdade de expressão, de discussão de ideias e religiosa. 

O projeto proíbe a discriminação por orientação sexual ou identidade, vedando uma série de atos concretos que poderiam ensejar condenação criminal. No entanto, entre as condutas discriminatórias, prevê todo e qualquer ato que “configure ação violenta, constrangedora, intimidativa ou vexatória”, sem especificar o que constitui ação constrangedora ou vexatória. 

Apesar disso, o artigo 97 criminaliza essa conduta, prevendo reclusão de 1 a 5 anos, e sujeitando à mesma pena “quem proferir discursos de ódio, afirmando a inferioridade, incitando à discriminação ou ofendendo coletividades de pessoas em razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero”, uma previsão bastante genérica que pode ter impacto no direito de crítica e na livre discussão de ideias, bem como sobre a liberdade religiosa. 

O ataque à liberdade de expressão lembra a tentativa gestada no Projeto de Lei (PL) 122/2006, que tramitou por oito anos no Congresso até ser arquivada. O PL 122 previa a modificação da Lei 7.716/1989, que passaria punir, além dos crimes de ódio e intolerância resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião e origem, também os resultantes de discriminação ou preconceito de “gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência”. 

O Estatuto da Diversidade traz ainda um capítulo específico em que prevê que “os meios de comunicação não podem fazer qualquer referência de caráter preconceituoso ou discriminatório em face da orientação sexual ou identidade de gênero, sob pena de dano moral coletivo” e que “constitui prática discriminatória publicar, exibir a público, qualquer aviso, sinal, símbolo ou emblema que incite à intolerância”. 

Além disso, o projeto também enfraquece o poder familiar, ao prever que a alteração do nome e da identidade sexual no registro, sem necessidade de ação judicial ou representação por advogado, no caso de crianças, pode ser suprida judicialmente, se negada pelos pais ou responsáveis.

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