"Há um valor estipulado, em legislação, de mínimo e máximo a ser cobrado caso o aluguel seja pago em atraso? Como as imobiliárias definem o valor dessa multa?"Resposta
A Lei de Locações não dispõe especialmente sobre a multa pelo atraso no pagamento do aluguel. No entanto, a multa pode e deve ser prevista em contrato, como forma de estabelecer critérios rígidos de proteção à relação locatícia, seja ela para fins comerciais ou residenciais. Considerando a ausência de previsão na Lei de Locações, o que se admite é a aplicação da multa prevista no artigo 412 do Código Civil (Lei 10.406/2002), limitando o montante ao valor da obrigação principal, quando não se tratar de relação de consumo. Na prática, o valor estipulado não deve ultrapassar ao equivalente a 10% sobre valor da prestação em atraso.
Em se tratando de relação de consumo, o valor da multa não deve ultrapassar a 2% do valor da prestação, conforme previsão do art. 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
O que diferencia a relação de consumo das demais é o fato de o locador exercer a locação ser pessoa física ou jurídica que exerça a atividade de locação como atividade empresarial, habitual ou de subsistência. Caso contrário em se tratando de locação de um único imóvel entre particulares, em princípio não se caracteriza a relação de consumo e a multa aplicada é a do Código Civil.
No caso das imobiliárias, por exercerem a atividade de locação como atividade empresarial, a relação entre locador e locatário, em princípio, passa a ser de consumo e, a multa a ser aplicada, em caso de aluguel em atraso, não deve ultrapassar a 2% sobre o valor da obrigação.
Fonte:
Iverly Antiqueira Dias Ferreira, membro do Escritório Katzwinkel e Advogados Associados (OAB/PR nº 13.995)
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